ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1012273
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO PAULO DO NASCIMENTO SILVA contra a decisão monocrática que negou o pedido de habeas corpus (fls.
- Pretende o agravante, em síntese, a reforma da decisão combatida para: a) reconhecer a inadequação da fundamentação das circunstâncias judiciais e fixar a pena-base no mínimo legal de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa; b) aplicar a redução do tráfico privilegiado (art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PRECLUSÃO TEMPORAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO APÓS LONGO PERÍODO.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO PAULO DO NASCIMENTO SILVA contra a decisão monocrática que negou o pedido de habeas corpus (fls. 47/51).
Pretende o agravante, em síntese, a reforma da decisão combatida para: a) reconhecer a inadequação da fundamentação das circunstâncias judiciais e fixar a pena-base no mínimo legal de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa; b) aplicar a redução do tráfico privilegiado (art. 33, § 4 º, da Lei n. 11.343/2006) na fração máxima de 2/3; c) redimensionar a pena definitiva para 1 ano e 8 meses de reclusão, e 166 dias-multa; d) fixar o regime inicial aberto para cumprimento da pena; e e) determinar a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, conforme definição do Juízo da Execução Penal (fls. 2/9).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PRECLUSÃO TEMPORAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO APÓS LONGO PERÍODO.
Agravo regimental improvido.
VOTO
O agravo regimental não merece prosperar, porquanto o agravante não conseguiu infirmar os fundamentos adotados na decisão de fls. 47/51.
Conforme ponderado na decisão agravada, o processo originário transitou em julgado em agosto de 2019, sendo que a execução da pena se iniciou antes, com a distribuição da guia de execução provisória em 14/3/2019, conforme se infere de consulta feita ao sistema SEEU.
Desse modo, conforme a jurisprudência desta Corte, temos que a preclusão temporal impede o conhecimento de habeas corpus impetrado após longo período desde o trânsito em julgado da decisão condenatória (AgRg no HC n. 987.964/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025).
No mesmo sentido: AgRg no HC n. 879.254/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/4/2024; AgRg no HC n. 960.180/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 5/3/2025; e STJ, AgRg no HC n. 447.420/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/10/2018.
Assim, não merece reparos a decisão agravada, em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte.
Do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.