ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1012285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DA ORDEM.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra a decisão monocrática que concedeu a ordem de habeas corpus para restabelecer a decisão do Juiz de primeiro grau, uma vez que foi afastada a obrigatoriedade do exame criminológico.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (RE 1535485 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 10-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-06-2025 PUBLIC 16-06-2025) Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10635
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DA ORDEM. EXAME CRIMINOLÓGICO. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra a decisão monocrática que concedeu a ordem de habeas corpus para restabelecer a decisão do Juiz de primeiro grau, uma vez que foi afastada a obrigatoriedade do exame criminológico.
2. O agravante aduz que a nova Lei n. 14.843/2024 reveste, neste ponto, de caráter eminentemente processual, razão pela qual deverá ter aplicabilidade imediata, inclusive aos fatos ocorridos antes da sua vigência, nos termos do art. 2º do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico, conforme a nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, pode ser aplicada retroativamente a casos de progressão de regime, considerando-se a natureza mais gravosa da norma.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A exigência de exame criminológico, conforme a nova redação do art. 112, § 1º, da LEP (dada pela Lei n. 14.843/2024), constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais severa.
5. Precedentes do STJ e do STF.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão monocrática que concedeu a ordem de habeas corpus para restabelecer a decisão do Juiz de primeiro grau, uma vez que foi afastada a obrigatoriedade do exame criminológico.
O agravante aduz, em síntese, que a nova Lei n. 14.843/2024 reveste, neste ponto, de caráter eminentemente processual, razão pela qual deverá ter aplicabilidade imediata, inclusive aos fatos ocorridos antes da sua vigência, nos termos do art. 2º do Código de Processo Penal.
É o relatório.
EMENTA
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DA ORDEM. EXAME CRIMINOLÓGICO. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM
[trecho intermediário suprimido]
interposto da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.
2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão do tribunal estadual que negou provimento ao agravo em execução penal deduzido pelo ora interessado.
II. Questão em discussão:
3. Pretensão de aplicação retroativa da nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, inserida pela Lei 14.843/2024, para fins de progressão de regime.
III. Razão de decidir:
4. Acórdão recorrido que se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Suprema Corte, a qual veda a aplicação de lei penal mais gravosa inclusive em matéria relacionada à progressão de regime durante a execução da pena.
5. Precedentes.
IV. Dispositivo:
6. Agravo regimental não provido. (RE 1535485 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 10-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-06-2025 PUBLIC 16-06-2025)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.