ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1012290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, mantendo a condenação do paciente por tráfico de drogas e corrupção ativa.
- A questão central consiste em verificar se a ausência de imagens das câmeras corporais dos policiais configura perda de uma chance probatória que justifique a absolvição do paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3568, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, mantendo a condenação do paciente por tráfico de drogas e corrupção ativa.
II. Questão em discussão
2. A questão central consiste em verificar se a ausência de imagens das câmeras corporais dos policiais configura perda de uma chance probatória que justifique a absolvição do paciente.
3. Outra questão é analisar se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar a validade das provas obtidas por abordagem policial.
III. Razões de decidir
4. A condenação foi fundamentada em elementos probatórios sólidos, inexistindo flagrante ilegalidade, principalmente considerando que, de acordo com a orientação desta Corte Superior, a Teoria da Perda de uma Chance Probatória exige demonstração concreta de omissão deliberada ou negligente do Estado na produção de provas, o que não ocorreu no presente caso.
5. A abordagem policial foi considerada válida, pois havia fundada suspeita da prática do crime de tráfico de entorpecentes, conforme depoimentos coesos dos policiais.
6. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A Teoria da Perda de uma Chance Probatória exige demonstração concreta de omissão deliberada ou negligente do Estado na produção de provas."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto em favor do paciente ANDREW DUTRA DE SOUZA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, mantendo-se a condenação da
[trecho intermediário suprimido]
por outros meios de prova. 3. A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não se aplica se o condenado se dedica a atividades criminosas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 25/4/2022; STJ, AgRg no HC 786.030/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 24/5/2024.
(AgRg no HC n. 981.052/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025.) (grifei)
Nesse sentido, tendo o Tribunal local analisado o conjunto probatório dos autos e concluído pela manutenção do decreto condenatório da agravante, seria inviável a esta Corte proceder ao reexame das razões e contextos fáticos valorados na formação da decisão condenatória.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.