DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1012299
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de FABIO BATISTA DOS SANTOS, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que deu parcial provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado: "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
- APURAÇÃO DE FALTA GRAVE NOS ÚLTIMOS DOZE MESES.
- PORTERGAÇÃO DO EXAME DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO CONSTITUCIONAL.
- A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o Decreto Presidencial que concede o indulto, por constituir um ato de clemência, deve ser interpretado de forma restrita e literal.
Resultado indicado
960.635/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025, grifou-se.) Nesse contexto , não se vislumbra constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício, no acórdão que cassou o indulto concedido ao paciente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de FABIO BATISTA DOS SANTOS, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que deu parcial provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 12.338 DE 2024. REQUISITOS SUBJETIVOS PARA CONCESSÃO. APURAÇÃO DE FALTA GRAVE NOS ÚLTIMOS DOZE MESES. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. APENADO NÃO LOCALIZADO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO EXECUTADO. PORTERGAÇÃO DO EXAME DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o Decreto Presidencial que concede o indulto, por constituir um ato de clemência, deve ser interpretado de forma restrita e literal.
2. O indulto natalino será concedido às pessoas que não tenham cometido falta disciplinar de natureza grave nos doze meses de cumprimento da pena contados retroativamente à data de sua promulgação.
3. A prática de falta grave no período de 12 meses anteriores à publicação do Decreto nº 12.338/2024, ainda que pendente de apuração ou homologação, pode impedir a concessão do indulto, nos termos do art. 6º do referido decreto.
4. O não comparecimento do sentenciado à audiência, mesmo após a intimação por edital e advertên cias sobre a possibilidade de reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, demonstra desrespeito às obrigações impostas, justificando seja cassada a decisão que concedeu o indulto pleno e, após devidamente apurada a ocorrência de falta grave, seja apreciado o mencionado pleito defensivo.
5. Agravo em execução conhecido e parcialmente provido." (e-STJ, fl. 9).
Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente decorrente da cassação do indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024, concedido pelo Juízo de primeiro grau, relativamente à condenação pela prática do delito previsto no art. 155, caput, c. c. o art. 14, II, do CP.
Assevera que o paciente faz jus ao benefício, pois cumpriu o requisito objetivo inserto no art. 9º, XII, da norma. Aduz que não houve reconhecimento ou homologação da falta grave até a edição do Decreto, não sendo suficiente eventual descumprimento de pena.
Ressalta, ainda, que, no caso concreto, "o apenado deixou de pagar algumas das prestações pecuniárias, contudo, não houve apuração de suposta infração disciplinar nem reconhecimento de falta disciplinar de
[trecho intermediário suprimido]
da falta grave não afasta o requisito subjetivo do decreto, desde que a conduta tenha ocorrido no período estabelecido.
3. No caso concreto, verificou-se a prática de falta grave dentro do prazo de 12 meses retroativos à data do decreto, motivo pelo qual a decisão agravada determinou a realização de audiência de justificação para apuração do fato, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
4. Ausente qualquer ilegalidade flagrante ou violação à norma, não há razão para acolher o pleito recursal. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 960.635/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025, grifou-se.)
Nesse contexto , não se vislumbra constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício, no acórdão que cassou o indulto concedido ao paciente.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.