ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1012313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO ILHA DE GUANTANAMO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SUPERAR O REFERIDO ÓBICE.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trago à apreciação da Sexta Turma o agravo regimental interposto por CARLOS ODEON BANDEIRA - condenado às penas de 17 anos e 3 dias de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 93 dias-multa, como incurso no art. 2º, § 4º, I, da Lei n. 12.850/2013 e no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal (fls. 90/183) - contra a decisão, da minha lavra, que indeferiu liminarmente o writ (fls. 2.678/2.681).
Alega a parte agravante, em suma, que a condenação está embasada exclusivamente em elementos indiciários e meras ilações, desprovidas de provas judiciais, o que configura flagrante ilegalidade. Sustenta que a materialidade e a autoria dos delitos de organização criminosa e tráfico de drogas foram consideradas comprovadas com base nos elementos de informação colhidos na fase extrajudicial não confirmados em juízo, violando o art. 155 do Código de Processo Penal.
Aduz, ainda, que a condenação viola o princípio da presunção de inocência, preconizado no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, pois não foram produzidas provas concretas submetidas ao contraditório e à ampla defesa.
Pede o provimento deste agravo regimental, nos termos do writ impetrado, para absolver o agravante da imputação dos delitos de organização criminosa e tráfico de drogas, tipificados no art. 2º, § 4º, I, da Lei n. 12.850/2013 e no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal (fls. 2.686/2.722).
Dispensadas as contrarrazões.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO ILHA DE GUANTANAMO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A
[trecho intermediário suprimido]
foram comprovadas por meio de depoimentos de policiais e outros elementos de prova (fls. 105/107).
A corroborar, o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, pois exige o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pelos limites do writ (AgRg no HC n. 995.102/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 17/6/2025).
Ademais, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado.
Nesse contexto: AgRg no HC n. 871.088/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024; AgRg no HC n. 772.372/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 9/3/2023; e AgRg no HC n. 717.640/RJ, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 22/9/2022.
Logo, não merece reforma o decisum agravado.
Assim, reafirmo a motivação por mim adotada na decisão ora agravada e nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.