DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RYAN HENRIQUE DA SILVA DO Ó e BIANCA ROCHA PIN… — HC HC 1012314
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RYAN HENRIQUE DA SILVA DO Ó e BIANCA ROCHA PINHEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que os pacientes foram condenados como incursos nas sanções dos arts.
- Ryan Henrique da Silva do Ó, às penas de 7 anos de reclusão e de pagamento de 700 dias-multa e Bianca Rocha Pinheiro, às penas de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e de pagamento do 194 dias-multa.
- A impetrante sustenta ter havido afronta ao sistema acusatório, pois o Ministério Público, em alegações finais, teria retirado a pretensão acusatória, mas a Magistrada teria condenado os acusados, substituindo-se ao órgão de acusação.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RYAN HENRIQUE DA SILVA DO Ó e BIANCA ROCHA PINHEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados como incursos nas sanções dos arts. 33, caput, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006. Ryan Henrique da Silva do Ó, às penas de 7 anos de reclusão e de pagamento de 700 dias-multa e Bianca Rocha Pinheiro, às penas de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e de pagamento do 194 dias-multa.
A impetrante sustenta ter havido afronta ao sistema acusatório, pois o Ministério Público, em alegações finais, teria retirado a pretensão acusatória, mas a Magistrada teria condenado os acusados, substituindo-se ao órgão de acusação.
Afirma que não haveria lastro probatório para a condenação, pois os réus negaram a traficância, e as testemunhas apresentaram informações imprecisas e contraditórias. Além disso, não foram apresentadas imagens do local, que possui câmeras.
Destaca que Bianca Rocha Pinheiro é primária e Ryan Henrique da Silva do Ó possui antecedente criminal apenas por delito patrimonial, não relacionado ao tráfico de drogas.
Requer a concessão da ordem para desclassificar a conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do habeas corpus, com a concessão da ordem de ofício .
É o relatório.
Esta Corte de Justiça já firmou a compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Citam-se, a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.
Registrada a impossibilidade de conhecimento do habeas corpus, passa-se à análise da possível ocorrência de ilegalidade sob a ótica da concessão ofício.
De início, a respeito da possibilidade de prolação de sentença condenatória em casos no qual o Ministério Público, em alegações finais, opte pela absolvição do réu, verifica-se que o
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/9/2023; AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/8/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.