DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JOEL MOREIRA DE OLIVEI… — HC HC 1012315
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JOEL MOREIRA DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora a 12ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado à pena de 6 anos em regime fechado e ao pagamento de 10 dias-multa, como incurso no art.
- 158, § 3º, do Código Penal (CP), tendo sido absolvido da imputação do art.
- Em sede recursal, o Tribunal de Justiça deu provimento ao apelo ministerial, condenando o paciente por crime descrito no art.
Resultado indicado
Requer, ao final, seja concedida a ordem a fim de absolver o paciente quanto ao delito de roubo, redimensionando-se sua reprimenda.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JOEL MOREIRA DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora a 12ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado à pena de 6 anos em regime fechado e ao pagamento de 10 dias-multa, como incurso no art. 158, § 3º, do Código Penal (CP), tendo sido absolvido da imputação do art. 157, § 2º, V, do CP, com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal (CPP).
Em sede recursal, o Tribunal de Justiça deu provimento ao apelo ministerial, condenando o paciente por crime descrito no art. 157, § 2º, V, c/c o art. 158, § 3º, na forma do art. 69, todos do CP, e fixando pena de 13 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de dias-multa.
Quanto aos fatos, indica-se que a condenação envolve, no mesmo contexto fático e em relação à mesma vítima, condutas previstas nos arts. 158, § 3º, e 157, § 2º, V, do CP. A defesa destaca que houve obtenção de vantagem econômica no valor de R$ 50,00 mediante restrição da liberdade da vítima no interior de veículo, já considerada para a configuração do art. 158, § 3º, do CP, e refere que a subtração do veículo ocorreu enquanto a vítima era extorquida.
A defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente de erro na subsunção normativa e de indevido cúmulo material entre roubo (art. 157, § 2º, V, do CP) e extorsão qualificada (art. 158, § 3º, do CP), defendendo a aplicação dos princípios da consunção e da progressão criminosa.
Requer, ao final, seja concedida a ordem a fim de absolver o paciente quanto ao delito de roubo, redimensionando-se sua reprimenda.
Prestadas as informações solicitadas (e-STJ fls. 56/58 e 59/76), opinou o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 78/85).
É o relatório. Decido.
Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
Oportuno registrar que referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP, a qual foi "acolhida, por maioria, para não conhecer do habeas corpus por não ser sucedâneo do recurso
[trecho intermediário suprimido]
estabelecimento de ensino, ainda que não seja necessária a comprovação de que visava atingir estudantes. No caso, o Tribunal local concluiu que tal proximidade foi comprovada nos autos" (AgRg no HC n. 979.757/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.).
7. "A reincidência do réu impede a aplicação da minorante do tráfico, pois não se encontra preenchido o requisito da primariedade exigido pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como justifica a fixação do regime imediatamente mais gravoso, de acordo com a quantidade de pena aplicada" (AgRg no HC n. 872.060/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 1/7/2025.).
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.017.864/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.