DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL AMORIM BERNARDO, … — HC HC 1012319
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL AMORIM BERNARDO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que deu parcial provimento à apelação para readequar a pena para 8 (oito) anos de reclusão e 1200 (mil e duzentos) dias-multa, mantida a condenação pelos crimes dos arts.
- Os fatos narram que o paciente foi flagrado em 12 de dezembro de 2023, por volta das 21h, na Rua D (Bar do Raul), Vila Rica, Itaipava/RJ, portando 67,72g de cocaína, acondicionada em 26 tubos plásticos com inscrições alusivas ao Comando Vermelho.
- O paciente foi condenado em primeira instância pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, à pena de 10 (dez) anos de reclusão, e pagamento de 1.400 (mil e quatrocentos) dias-multa, em regime fechado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL AMORIM BERNARDO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que deu parcial provimento à apelação para readequar a pena para 8 (oito) anos de reclusão e 1200 (mil e duzentos) dias-multa, mantida a condenação pelos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.
Os fatos narram que o paciente foi flagrado em 12 de dezembro de 2023, por volta das 21h, na Rua D (Bar do Raul), Vila Rica, Itaipava/RJ, portando 67,72g de cocaína, acondicionada em 26 tubos plásticos com inscrições alusivas ao Comando Vermelho.
O paciente foi condenado em primeira instância pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, à pena de 10 (dez) anos de reclusão, e pagamento de 1.400 (mil e quatrocentos) dias-multa, em regime fechado.
Em sede de apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para readequar a pena para 8 (oito) anos de reclusão e 1200 (mil e duzentos) dias-multa, mantida a condenação pelos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.
A impetração sustenta a necessidade de absolvição do crime de associação para o tráfico, argumentando ausência de comprovação do elemento essencial do tipo, consistente no ânimo associativo permanente, duradouro e estável. Aduz ainda que o paciente foi denunciado isoladamente, quando o tipo penal exige a união de pelo menos duas pessoas.
As informações foram devidamente prestadas (fls. 121/143 e 148/151).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, mas pela concessão da ordem de ofício, para absolver o réu do crime de associação para o tráfico (fls. 153/167).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista, contudo, o disposto no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, passo à análise de possível ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.
Preliminarmente, quanto à alegada inépcia da
[trecho intermediário suprimido]
outros agentes, não há prova de divisão de tarefas, hierarquia ou organização estruturada.
A mera circunstância de portar entorpecentes com inscrições que trazem indícios de facção criminosa em área por ela dominada, com a devida vênia, não permite, por si só, a inferência de associação estável e permanente, sob pena de se admitir presunção incompatível com os princípios do devido processo legal e da presunção de inocência.
Evidente, portanto, o constrangimento ilegal na condenação do paciente por associação para o tráfico de drogas.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, no entanto, concedo a ordem, de ofício, em favor de GABRIEL AMORIM BERNARDO, para absolvê-lo da imputação do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei nº 11.343/2006), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Comunique-se, com urgência, à autoridade coatora e ao juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.