DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em benefício de KARLA REGIA MARTIN… — HC HC 1012323
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em benefício de KARLA REGIA MARTINS DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 510 dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos arts.
- 11.343/2006, e 158, § 1º, do Código Penal - CP.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela paciente, mas declarou, de ofício, extinta a punibilidade quanto ao delito de tráfico de drogas, em acórdão assim ementado (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em benefício de KARLA REGIA MARTINS DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento da Apelação Criminal n. 0436950-91.2011.8.09.0175.
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 510 dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 158, § 1º, do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela paciente, mas declarou, de ofício, extinta a punibilidade quanto ao delito de tráfico de drogas, em acórdão assim ementado (fl. 40):
"EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE EXTORSÃO COMETIDO POR DUAS OU MAIS PESSOAS. TRÁFICO DE DROGAS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE AMEAÇA/ESTELIONATO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REDUÇÃO PENA DE MULTA. MÍNIMO. PREJUDICADO. 1. Entre a data do recebimento da denúncia até a publicação da sentença penal condenatória, transcorreu- se lapso temporal superior ao exigido em lei, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva do crime de tráfico de drogas. 2. Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do delito de extorsão, o qual consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida, impositiva a manutenção da condenação dos acusados. 3. Não há que falar em desclassificação para o delito de ameaça ou estelionato em virtude da desistência, pois o delito de extorsão se consumou, nem tampouco para a forma tentada, nem em participação de menor importância, pois todos os acusados tiveram efetiva participação na prática do delito. 4. Prejudicado o pedido de redução da pena de multa, pois fixada no mínimo. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DE OFÍCIO, EXTINTA A PUNIBILIDADE DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS EM RELAÇÃO À 4ª APELANTE."
No presente writ, a defesa sustenta que não houve consumação do delito de extorsão, pois inexistente pedido de resgate ou qualquer vantagem financeira.
Alega que o iter criminis foi mínimo, limitando-se ao início da execução, e que, portanto, o crime deve ser reconhecido como tentativa, com a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 14, inciso II, do CP, em seu redutor máximo de 2/3, considerando o reduzido caminho percorrido para a consumação do delito.
Aponta que, com a redução da pena para 1 ano, 9 meses e 10 dias, o prazo prescricional seria de 4 anos, conforme
[trecho intermediário suprimido]
da tentativa, incide na espécie a Súmula n. 96 do STJ, segundo a qual "o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida".
5. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram, com amparo nas provas acostadas aos autos, pela consumação do delito, porquanto comprovada a grave ameaça e a exigência patrimonial, ressaltando-se que a vítima cogitou realizar o pagamento para cessar as ameaças perpetradas pela ré. Rever tais conclusões demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via do habeas corpus.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 980.292/SC, de minha relatoria , Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.