ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1012327
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Pedido de Substituição por Prisão Domiciliar.
- Crime praticado com violência e grave ameaça.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito p rocessual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Prisão preventiva. Pedido de Substituição por Prisão Domiciliar. Crime praticado com violência e grave ameaça. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318-A do Código de Processo Penal, em razão de as agravantes serem mães de crianças menores de 12 anos.
2. As agravantes alegam que o princípio do melhor interesse da criança e o princípio da dignidade da pessoa humana devem prevalecer sobre as regras de prisão preventiva, além de apontarem a ausência de sala de Estado Maior para uma das agravantes, que é advogada.
3. O Tribunal de origem indeferiu o pedido, destacando a gravidade concreta dos crimes imputados, praticados com violência e grave ameaça.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal, em casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça.
III. Razões de decidir
5. O art. 318-A do Código de Processo Penal veda a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar quando o crime for praticado com violência ou grave ameaça, ou contra descendentes.
6. A gravidade concreta dos crimes imputados às agravantes, incluindo triplo homicídio praticado com extrema violência, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Além do mais, as agravantes foram presas na região da fronteira entre Brasil e o Paraguai.
7. A decisão do Tribunal de origem não inovou na fundamentação, mas apenas detalhou os fundamentos já contidos na decisão de primeiro grau, que são suficientes para justificar o indeferimento do pedido de prisão domiciliar.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal, é
[trecho intermediário suprimido]
demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública.
6. Além de não haver identidade fática entre o precedente citado pelo Agravante e o cenário analisado nestes autos, nem sequer seria cabível eventual pedido de "distinguishing" ou "overruling", pois o julgado invocado pela Defesa não se caracteriza como precedente qualificado, tampouco possui caráter vinculante, de modo que não é apto a desconstituir ou enfraquecer o entendimento aqui exposto, sobretudo tendo em vista o princípio da persuasão racional ou livre convencimento motivado.
7. Agravo regimental desprovido."
(AgRg nos EDcl no RHC n. 151.917/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022, grifou-se.)
Dessa forma, verifica-se que as recorrentes não trouxeram elementos aptos a infirmar a decisão agravada, razão pela qual merece subsistir por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.