DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1012327
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de DAMARIA JACOME DE OLIVEIRA e LEIDIANE JACOME DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - HC n.
- Extrai-se dos autos que as pacientes foram denunciadas como incursas nos arts.
- 12.850/2013, e a primeira paciente também pelo art.
- 347, parágrafo único, do Código Penal (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de DAMARIA JACOME DE OLIVEIRA e LEIDIANE JACOME DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - HC n. 0806416-45.2025.8.20.0000.
Extrai-se dos autos que as pacientes foram denunciadas como incursas nos arts. 121, § 2º, I e IV (duas vezes), c/c art. 121, § 2º, I e IV, na forma do art. 14, II, todos do Código Penal, c/c art. 2º, §§ 2º e 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013, e a primeira paciente também pelo art. 347, parágrafo único, do Código Penal (e-STJ, fl. 4).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 21-30 (e-STJ), assim ementado:
"EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORCRIM ARMADA E TRIPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO, SENDO UM NA FORMA TENTADA (ARTS. 2º, §§ 2º E 4º, IV, DA LEI 12.850/13 E 121, §2º, I E IV - 2X E 121, §2º, I E IV C/C 14, II, TODOS DO CP). PAUTA RETÓRICA DE EXCESSO DE PRAZO. FEITO COMPLEXO, DESVENDADO APÓS MINUCIOSA INVESTIGAÇÃO, COM PLURALIDADE DE PARTES E INÚMERAS DILIGÊNCIAS (INCIDENTES E DESDOBRAMENTOS), ALÉM DO ESTADO DE FUGA DAS PACIENTES (SÚMULA 64 STJ). FASE INSTRUTÓRIA JÁ DEFLAGRADA E COM NOVEL REANÁLISE DA CONSTRITIVA. ROGO DE PERMUTA PELO CÁRCERE DOMICILIAR. TESE OBSTADA PELA LITERALIDADE DO ART. 318-A DA LEI ADJETIVA PENAL. SEGREGADURA ARRIMADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI(SUPOSTAS AUTORAS INTELECTUAIS DE DELITOS CONTRA A VIDA ORQUESTRADOS EM DETALHES, MEDIANTE EXTREMA VIOLÊNCIA E MOTIVADA POR VIDICTA FAMILIAR, ALÉM DE EXERCEREM LIDERANÇA DE GRUPO LIGADO AO PCC). INDÍCIOS DE CONTUMÁCIA DELITIVA. REQUISITOS DEMONSTRADOS QUANTUM SATIS. MÍNGUA DE ELEMENTOS A SUPEDANEAR A APLICABILIDADE DAS MEDIDAS DO ART. 318/319 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA."
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que há constrangimento ilegal, pois a prisão preventiva foi mantida sem considerar o princípio do melhor interesse da criança, uma vez que ambas são mães de crianças menores de 12 anos de idade, o que justificaria a substituição da prisão preventiva por domiciliar, conforme o art. 318, III e V, do Código de Processo Penal (e-STJ, fls. 5-10).
Pondera que no caso da primeira paciente, seu esposo, o Sr. Weverton Claudino Batista, também teve a prisão preventiva decretada, agravando a situação de vulnerabilidade das crianças.
Afirma que a autoridade coatora inovou nos fundamentos ao denegar a substituição da prisão
[trecho intermediário suprimido]
a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu.
5. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois o risco de reiteração delitiva demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública.
6. Além de não haver identidade fática entre o precedente citado pelo Agravante e o cenário analisado nestes autos, nem sequer seria cabível eventual pedido de "distinguishing" ou "overruling", pois o julgado invocado pela Defesa não se caracteriza como precedente qualificado, tampouco possui caráter vinculante, de modo que não é apto a desconstituir ou enfraquecer o entendimento aqui exposto, sobretudo tendo em vista o princípio da persuasão racional ou livre convencimento motivado.
7. Agravo regimental desprovido."
(AgRg nos EDcl no RHC n. 151.917/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022, grifou-se.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.