DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME SAMUEL AGUIRRE … — HC HC 1012335
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME SAMUEL AGUIRRE GOMES contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Depreende-se dos autos que o paciente, incurso nas penas do art.
- 61, inciso I, do Código Penal, foi preso em flagrante em 27/03/2024, com a prisão convertida em preventiva em 28/03/2024.
- A denúncia foi ofertada em 11/04/2024, e a citação ocorreu em 18/04/2024 .
Resultado indicado
Ordem denegada" (STJ - HC 665.383/MS, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME SAMUEL AGUIRRE GOMES contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Depreende-se dos autos que o paciente, incurso nas penas do art. 157, § 2º, incisos II e VII, c/c o art. 61, inciso I, do Código Penal, foi preso em flagrante em 27/03/2024, com a prisão convertida em preventiva em 28/03/2024. A denúncia foi ofertada em 11/04/2024, e a citação ocorreu em 18/04/2024 .
A defesa sustenta que há constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo na prisão cautelar, que já dura mais de um ano sem análise da imputação ponderando que a próxima audiência está agendada para 21/08/2025.
Afirma que o processo não é complexo e que a ordem pública já foi restaurada, não justificando a manutenção da prisão.
No mérito, a defesa requer o relaxamento da prisão preventiva do paciente, alegando que a demora processual é desarrazoada e que a prisão é manifestamente ilegal.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente sua substituição por medidas cautelares diversas.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ.
É o relatório. DECIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
A propósito, "este Superior Tribunal de Justiça, no que segue o Supremo Tribunal Federal, não admite, como regra, que o habeas corpus sirva de substituto a recurso próprio (apelação, recurso ordinário, agravo em execução, recurso especial etc), nem mesmo à revisão criminal, quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão de ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade." (AgRg no HC n. 750.870/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, D Je de 11/9/2024.)
A prisão preventiva, medida excepcional, somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, nos termos da legislação processual.
No presente caso, como bem salientado pelo Ministério Público Federal, "a segregação cautelar permanece devidamente fundamentada nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do crime - praticado em
[trecho intermediário suprimido]
fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
Em precedente análogo, esta Corte Superior já decidiu que "mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes. 4. Ordem denegada" (STJ - HC 665.383/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, D Je 29/06/2021).
Por fim, registre-se que o cumprimento dos prazos processuais deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade e de forma global, considerada a complexidade da ação penal.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.