ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1012346
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Tráfico Privilegiado. inaplicabilidade. fundamentação concreta. leitura integral da sentença e do acordão. detração penal. agravo desprovido I.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, com pena fixada em 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, afastando a aplicação da causa de diminuição prevista no art.
Resultado indicado
Tráfico Privilegiado. inaplicabilidade. fundamentação concreta. leitura integral da sentença e do acordão. detração penal. agravo desprovido I.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus Substitutivo. Tráfico de Drogas. Tráfico Privilegiado. inaplicabilidade. fundamentação concreta. leitura integral da sentença e do acordão. detração penal. agravo desprovido
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, com pena fixada em 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, afastando a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
2. A defesa alegou violação de domicílio sem autorização válida, quebra da cadeia de custódia dos materiais apreendidos, e pleiteou o reconhecimento do tráfico privilegiado, além da concessão de liberdade provisória.
3. A decisão monocrática entendeu que as alegações defensivas demandariam revolvimento probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, e que não havia constrangimento ilegal quanto à negativa da minorante, considerando elementos concretos que indicavam dedicação habitual à atividade criminosa.
4. No agravo regimental, a defesa reiterou as nulidades apontadas e sustentou flagrante ilegalidade, inclusive reconhecida em parecer ministerial favorável à aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, especialmente quanto à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, sendo incabível quando há via recursal adequada, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia.
7. As alegações de invasão de domicílio, agressão policial e quebra da cadeia de custódia demandam análise do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
8. A negativa de aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
[trecho intermediário suprimido]
de armamento, circunstância que indica risco acentuado à coletividade e revela maior periculosidade concreta.
Nessa linha, não se vislumbra qualquer ilegalidade na manutenção da custódia preventiva.
Por fim, quanto ao pedido de detração penal, a pretensão não pode ser apreciada nesta via. Aliás, após a sentença, torna-se matéria de execução penal, com amplo revolvimento da fatos e provas.
O cômputo do período de prisão provisória para fins de abatimento da pena privativa de liberdade é matéria de execução penal, a ser analisada pelo Juízo das Execuções, em momento oportuno, sob pena de supressão de instância. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência deste Tribunal: AREsp n. 2.989.195, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJEN de 12/09/2025;AREsp n. 2.964.470, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 15/09/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo-se a decisão monocrática em todos os seus termos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.