DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO VINÍCIUS PEREIRA, contra acórdão proferid… — HC HC 1012346
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO VINÍCIUS PEREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que manteve a condenação do paciente pelo crime previsto no art.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, fixando a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com redução da fração da causa de aumento relativa ao uso de arma de fogo.
- A defesa alega diversas nulidades, incluindo suposta invasão domiciliar sem autorização, agressão policial no ato da prisão, e quebra da cadeia de custódia dos materiais apreendidos.
- Sustenta, ainda, a possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO VINÍCIUS PEREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que manteve a condenação do paciente pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, fixando a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com redução da fração da causa de aumento relativa ao uso de arma de fogo.
A defesa alega diversas nulidades, incluindo suposta invasão domiciliar sem autorização, agressão policial no ato da prisão, e quebra da cadeia de custódia dos materiais apreendidos. Sustenta, ainda, a possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, além de postular pleitos subsidiários como substituição da pena por restritivas de direitos ou modificação do regime inicial. (fls. 2/17)
O Tribunal de origem afastou todas as preliminares defensivas, assentando a regularidade do ingresso no imóvel mediante autorização válida, inexistência de elementos que comprovassem a alegada violência policial e a integridade da cadeia de custódia, com base nos autos de apreensão, laudos e depoimentos coerentes. Quanto ao tráfico privilegiado, o Tribunal expressamente fundamentou que a quantidade expressiva de drogas, o armamento encontrado, os materiais para embalo e acondicionamento, e o histórico de atuação do paciente no tráfico, indicam dedicação habitual à atividade criminosa, não se tratando de fato isolado, o que impede a concessão do benefício. (fls. 12/28)
O Ministério Público Federal, na condição de custos iuris, manifestou-se pelo não conhecimento do writ por se tratar de habeas corpus substitutivo, mas opinou pela concessão da ordem de ofício para reconhecer a aplicação da minorante do art. 33, §4º, na fração de 1/2, alegando que quantidade de droga apreendida, por si só, não autoriza afastar a minorante e recomendou redimensionar a pena para 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. (fls. 188/192)
É o relatório. Decido.
No caso em exame, ressalto, de início, que se cuida de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, forma processual cuja utilização não encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte Superior, salvo em situações de manifesta ilegalidade ou flagrante constrangimento ilegal, o que não se evidencia. (AgRg no HC 936880 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 19/09/2024).
Com efeito, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do HC 535.063-SP, de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
para superar as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas, a fim de concluir que o recorrente não se dedica a atividades criminosas, para, então, reconhecer a aplicação da causa de diminuição, seria necessário o revolvimento do caderno fático-probatório, o que não se admite na via do habeas corpus.
Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.644.438/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 24/9/2024; AgRg no HC n. 936.858/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024; AgRg no HC n. 933.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.181.966/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.
Diante disso, com fundamento no artigo 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.