DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de SAMUEL JOSÉ DA SILVA contra… — HC HC 1012347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de SAMUEL JOSÉ DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no habeas corpus n.
- Em síntese, aduz que haveria excesso de prazo no inquérito instaurado em 12/08/2022 para apurar a hipótese criminal de lavagem de bens, direitos e valores praticado, em tese, por NOEMI LORENA GEREMIAS DE SOUZA e THIAGO WENDREL SEMENZATO MARIANO.
- Alega que foi determinada busca e apreensão na casa do paciente.
- Sustenta que não haveria linha de investigação plausível, que as prorrogações teriam ocorrido de forma genérica, que faltaria justa causa, não havendo provas de autoria em relação ao paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10610, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de SAMUEL JOSÉ DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no habeas corpus n. 2082371-16.2025.8.26.0000.
Em síntese, aduz que haveria excesso de prazo no inquérito instaurado em 12/08/2022 para apurar a hipótese criminal de lavagem de bens, direitos e valores praticado, em tese, por NOEMI LORENA GEREMIAS DE SOUZA e THIAGO WENDREL SEMENZATO MARIANO. Alega que foi determinada busca e apreensão na casa do paciente. Sustenta que não haveria linha de investigação plausível, que as prorrogações teriam ocorrido de forma genérica, que faltaria justa causa, não havendo provas de autoria em relação ao paciente. Pleiteia em liminar e no mérito o trancamento do inquérito policial.
Pedido liminar indeferido (fls. 582/583).
Informações a fls. 589/598 e 601/604.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 608/614).
É o relatório.
DECIDO.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".
No mesmo sentido:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.
2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatório constante dos autos a fim de inverter a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, medida não admitida na via do habeas corpus.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 203.148/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifamos.)
Observa-se que se trata de inquérito policial com objeto definido e tramitação regular. As alegações da impetrante de ausência de elementos probatórios demandam dilação incabível na via do writ, sendo certo que o Tribunal de origem apontou a existência de extensa documentação e complexidade da hipótese criminal apurada a justificar, inclusive, maior prazo para a finalização do procedimento. Conforme ressaltado na origem, o p aciente aguarda a conclusão da investigação em liberdade.
Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.