ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1012352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública contra decisão monocrática que não conheceu da petição de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, alegando ilegalidade na condenação por tráfico de drogas e associação ao tráfico.
- A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na condenação por tráfico de drogas, considerando a quantidade de droga apreendida e a ausência de elementos indicativos de comercialização.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública contra decisão monocrática que não conheceu da petição de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, alegando ilegalidade na condenação por tráfico de drogas e associação ao tráfico.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na condenação por tráfico de drogas, considerando a quantidade de droga apreendida e a ausência de elementos indicativos de comercialização.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática foi mantida, pois não se verificou constrangimento ilegal na condenação, estando fundamentada em provas suficientes.
4. O agravo regimental deve impugnar, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, sendo insuficiente a mera repetição dos argumentos do recurso especial. A ausência de impugnação objetiva aos fundamentos da decisão que aplicou a Súmula 7/STJ atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental.
5. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade, o que não se vislumbra no caso.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, em favor de Claudio Eduardo de Melo Pereira, contra decisão monocrática que não conheceu da petição de habeas corpus. A Defensoria Pública busca a reforma da decisão, alegando ilegalidade na condenação do paciente pelos crimes de tráfico de drogas e associação ao tráfico, sustentando que a quantidade de droga apreendida (5,97 gramas de maconha e 2,96 gramas de crack) e o valor irrisório de R$ 50,00 não constituem prova suficiente para tal condenação. Argumenta que o paciente é primário, sem antecedentes criminais, e que não há outros elementos indicativos de comercialização, como fluxo de pessoas ou flagrante de venda, além da ausência de petrechos típicos da atividade de tráfico.
A Defensoria
[trecho intermediário suprimido]
com as análises cabíveis para se identificar os pontos convergentes dos casos e a necessidade de semelhante resposta jurídica a ambos, sequer rebateu este óbice, levantado pelo Tribunal local, nas razões de seu agravo.
4. "A mera transcrição de ementas de julgados não comprova a divergência jurisprudencial. Para tanto, exige-se cotejo analítico demonstrando a similitude fática entre os acórdãos confrontados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ" (AgRg no AREsp n. 2.703.055/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.823.295/PB, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025, grifou-se.)
Por esses fundamentos, não conheço do agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.