ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1012354
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RONIVON MOREIRA DA SILVA contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o habeas corpus em razão da impossibilidade de impetração do writ como substitutivo de recurso, pelo acórdão impugnado estar de acordo com a jurisprudência desta Corte e pela impossibilidade de incursão em provas (fls.
- O agravante reitera os argumentos da impetração e pede, ao final, o provimento do agravo para que seja concedido o livramento condicional (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10636
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE WRIT SUBSTITUTIVO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REFUTAÇÃO DESSES ARGUMENTOS. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE.
Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RONIVON MOREIRA DA SILVA contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o habeas corpus em razão da impossibilidade de impetração do writ como substitutivo de recurso, pelo acórdão impugnado estar de acordo com a jurisprudência desta Corte e pela impossibilidade de incursão em provas (fls. 49/54).
O agravante reitera os argumentos da impetração e pede, ao final, o provimento do agravo para que seja concedido o livramento condicional (fls. 58/64).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE WRIT SUBSTITUTIVO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REFUTAÇÃO DESSES ARGUMENTOS. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE.
Agravo regimental não conhecido.
VOTO
O presente agravo regimental não comporta conhecimento.
O agravante se limitou a reiterar os argumentos da impetração, consistentes em ter bom comportamento carcerário e exame favorável, sem rebater os fundamentos principais que ensejaram o indeferimento liminar do writ, decorrente do fato de ser inadmissível a impetração substitutiva de recurso próprio e da inadmissibilidade de incursão em provas na via do habeas corpus.
Assim, tem incidência a Súmula 182 deste Superior Tribunal.
Em face do exposto, não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.