ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1012355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de Elemar Zictor Fenske contra decisão monocrática de minha lavra, na qual indeferi liminarmente a inicial, conforme termos da seguinte ementa (fl.
Resultado indicado
No mérito, todavia, não deve ser provido, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. GUIA EXPEDIDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MÚLTIPLAS AÇÕES. POSSIBILIDADE DE CRIMES IMPEDITIVOS. PRECEDENTE. ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental de Elemar Zictor Fenske contra decisão monocrática de minha lavra, na qual indeferi liminarmente a inicial, conforme termos da seguinte ementa (fl. 63):
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. GUIA EXPEDIDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
O agravante alega, em síntese, que o art. 9º, III, do Decreto n. 11.302/2022 pode ser concedido ainda que não tenha sido expedida a guia de recolhimento.
Sustenta que sofreu constrangimento principalmente por ficar anos sem cadastro da execução de pena, sendo impossível se cogitar em competência do Juízo da Execução para a apreciação de pedidos concernentes à fase de execução, sendo inegável a competência do Juízo de Conhecimento para o caso em questão (fl. 74).
Afirma que a fundamentação de que fossem unificadas as penas do paciente para só então depois analisar o cabimento ou não do indulto é descabida, pois não há tal exigência no decreto presidencial.
Argumenta que crime tributário não é considerado impeditivo.
Pede a concessão do indulto (fls. 69/79).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. GUIA EXPEDIDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MÚLTIPLAS AÇÕES. POSSIBILIDADE DE CRIMES IMPEDITIVOS. PRECEDENTE. ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA.
Agravo regimental improvido.
VOTO
O presente agravo regimental deve ser conhecido, já que reúne os requisitos de admissibilidade.
No mérito, todavia, não deve ser provido, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ao apreciar o mérito da impetração, o Tribunal local mencionou o decidido pelo Juízo da ação penal, que explicitou haver diversas condenações em
[trecho intermediário suprimido]
os requisitos para concessão ou não do indulto, vide parágrafo único do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022.
É de se ressaltar que o Tribunal local destacou a existência de diversos processos em trâmite em desfavor do paciente (fls. 22/23). Assim, considerando a hipótese de diversas condenações, cumpre ao Juízo da execução, onde serão unificadas as penas, analisar a pertinência do indulto do Decreto n. 11.302/2022, haja vista o risco de concurso com crime impeditivo.
Em suporte: HC n. 859.049/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.
Os fundamentos apresentados, são, assim, procedentes e a impetração não logrou desconstituí-los. Não adimpliu seu ônus de comprovar, de plano, as alegações, demonstrando a flagrante ilegalidade.
Desse modo, entendo que a decisão deve ser mantida, ainda mais considerando que o paciente está solto (fl. 23).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.