DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1012367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de FELIPE DE SOUSA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução penal defensivo, nos termos do acórdão assim ementado: "EMENTA: Direito Penal.
- Caso em Exame Agravo em Execução Penal interposto por Felipe de Souza contra decisão que indeferiu pedido de retificação do cálculo de penas, alegando erro no percentual aplicado para progressão de regime referente ao crime de ameaça.
- A questão em discussão consiste em determinar se o cálculo de penas para progressão de regime deve considerar o percentual de 16% ou 20%, em razão da natureza do crime de ameaça.
- O cálculo de penas considerou corretamente o percentual de 30%, conforme artigo 112, inciso IV, da Lei de Execução Penal, devido à reincidência em crime cometido com grave ameaça.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14931.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de FELIPE DE SOUSA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução penal defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"EMENTA: Direito Penal. Agravo em Execução Penal. Cálculo de penas. Pedido julgado improcedente.
I. Caso em Exame
Agravo em Execução Penal interposto por Felipe de Souza contra decisão que indeferiu pedido de retificação do cálculo de penas, alegando erro no percentual aplicado para progressão de regime referente ao crime de ameaça.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o cálculo de penas para progressão de regime deve considerar o percentual de 16% ou 20%, em razão da natureza do crime de ameaça.
III. Razões de Decidir
3. O cálculo de penas considerou corretamente o percentual de 30%, conforme artigo 112, inciso IV, da Lei de Execução Penal, devido à reincidência em crime cometido com grave ameaça. A ameaça, conforme artigo 147 do Código Penal, por definição, envolve grave ameaça, justificando o percentual aplicado.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A progressão de regime para crimes de ameaça, quando reincidente, deve considerar o percentual de 30%, conforme a Lei de Execução Penal.
Legislação Citada: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput; Código Penal, arts. 331, 70, 147, 339; Lei de Execução Penal, art. 112." (e-STJ, fls. 9-10).
A impetrante argumenta, em síntese, que houve ilegalidade no cálculo de penas do paciente ao se aplicar a fração de 30% para progressão de regime ao crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), sob o fundamento de "grave ameaça", quando o tipo penal não exige a elementar "grave" para a sua configuração.
Sustenta violação ao princípio da legalidade estrita e vedação de analogia in malam partem, pugnando pela aplicação dos incisos I ou II do art. 112 da Lei de Execução Penal, conforme a primariedade ou reincidência do sentenciado.
Requer, ao final, que se determine a inserção dos lapsos de progressão de regime e de livramento condicional correspondentes aos incisos I ou II do art. 112 da LEP, a depender da condição de primário ou reincidente.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal que opinou pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
ao afirmar que a porcentagem (30%) deve ser aplicada aos condenados reincidentes em crimes cometidos com violência à pessoa ou grave ameaça.
2. No caso, como a situação atual do agravado (sentenciado pelo delito de roubo circunstanciado, tendo sido reconhecida sua reincidência devido a condenação definitiva anterior pela prática de tráfico de drogas) não se ajusta expressamente a nenhuma das hipóteses da nova redação do referido art. 112, não há como aplicar de forma extensiva e prejudicial ao ora agravado o percentual de 30%. Ante a omissão legislativa e o uso da analogia in bonam partem, é aplicável o percentual de 25%, previsto no inciso III. Precedente da Terceira Seção.
3. Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC n. 675.062/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.