ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1012373
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RÉU FORAGIDO POR QUASE 20 ANOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO AFASTAM O DECRETO PREVENTIVO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JOSE MUNIZ DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no HC n. 2056504-21.2025.8.26.0000 (fls. 10/16).
Com efeito, busca a impetração a revogação da custódia cautelar imposta ao paciente, no ato do recebimento da denúncia, pelo Juízo da 3ª Vara do Júri da comarca de São Paulo, em razão da suposta prática do crime de homicídio duplamente qualificado tentado (Processo n. 0001809-15.2006.8.26.0002 - fl. 119), aos argumentos de ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva, bem como da falta de contemporaneidade.
Aduz que o paciente possui predicados favoráveis e é pessoa idosa. Subsidiariamente, pede a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares alternativas.
Liminar indeferida às fls. 492/494.
Informações prestadas às fls. 499/501.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 504/508).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RÉU FORAGIDO POR QUASE 20 ANOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO AFASTAM O DECRETO PREVENTIVO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Ordem denegada.
VOTO
O writ não merece prosperar, pois não se verifica
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021).
Na espécie, não se está diante de caso em que se possa olhar isoladamente para o confronto entre a data dos fatos e a data em que decretada a custódia cautelar (RHC n. 155.828/RJ, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 2/5/2022).
Logo, demonstrado o periculum libertatis do paciente, não se mostram suficientes para o caso em análise as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, sendo certo, ainda, que eventuais condições pessoais dele não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação do decreto prisional.
Em arremate, vale registrar que a prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando não assume natureza de antecipação de pena e está fundamentada em elementos concretos que indicam o "fumus comissi delicti" e o "periculum libertatis" (HC n. 820.718/RS, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 23/12/2024).
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.