ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1012376
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.
- AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Resultado indicado
Irresignada, defesa e acusação interpuseram recurso de apelação, sendo provido apenas o recurso da [trecho intermediário suprimido] de prévia manifestação.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3436
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE ORIGINÁRIA. LEGITIMIDADE RECURSAL DO ASSISTENTE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se admite a apreciação originária por esta Corte de questão não previamente examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Constatada a ausência de manifestação expressa da Corte local acerca da alegação de nulidade do acórdão por ilegitimidade do assistente de acusação para recorrer visando o agravamento da pena, revela-se incabível o conhecimento da matéria diretamente em habeas corpus.
3. "Diversamente do que ocorre em sede de habeas corpus, ação de impugnação autônoma desprovida de contraditório e cunho condenatório, o assistente de acusação tem legitimidade para apelar da sentença, ainda que com o escopo de apenas ver majorada a pena imposta ao réu pelo Juízo de primeiro grau. Precedentes desta Corte Superior e Inteligência das Súmulas n. 208 e 210 do STF." (REsp n. 1.496.114/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 13/11/2017.) .
4. Ausente demonstração de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que autorize o conhecimento do writ , deve ser mantida a decisão agravada.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MÁRIO SÉRGIO DE MELLO FERREIRA em face de decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor.
Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeira instância, como incurso no art. 168, § 1º, inciso III, combinado com o art. 71, ambos do Código Penal, à pena de 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos, além de prestação pecuniária e dias-multa.
Irresignada, defesa e acusação interpuseram recurso de apelação, sendo provido apenas o recurso da
[trecho intermediário suprimido]
de prévia manifestação. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal admite a legitimidade do assistente de acusação para interpor recurso objetivando o agravamento da pena, conforme entendimento firmado, inclusive, em inteligência das Súmulas n. 208 e 210 do STF. Assim, reitere-se que, no contexto dos autos, eventual discordância do Ministério Público não impede, por si só, o manejo do recurso pelo assistente.
Assim, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência desta Corte, de modo que, inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a atuação do Judiciário em sede de habeas corpus, deve ser mantida a decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.