DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADRIANO JANUARIO GONZAGA … — HC HC 1012387
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADRIANO JANUARIO GONZAGA DE FARIA (ou ADRIANO JANUÁRIO GONZAGA DE FARIAS), em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido liminar formulado no HC n.
- A Defesa informa que o paciente foi preso em flagrante no dia 03/05/2025, juntamente com outras 15 pessoas, sob a imputação de receptação, mesmo sem estar em posse de qualquer objeto ilícito.
- Sustenta que a manutenção da prisão preventiva do paciente por 43 (quarenta e três) dias sem o oferecimento da peça acusatória viola o disposto no artigo 46 do Código de Processo Penal, razão pela qual requer o relaxamento da prisão em virtude do excesso de prazo.
- Aduz que a autoridade apontada como coatora condicionou a análise do pedido liminar à resolução de conflito negativo de competência, o que revela indevida procrastinação da apreciação da liberdade do paciente.
Resultado indicado
Acrescente-se, ainda, que, consoante já decidiu o STJ, "o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se [trecho intermediário suprimido] CORPUS DENEGADO. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 14685, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADRIANO JANUARIO GONZAGA DE FARIA (ou ADRIANO JANUÁRIO GONZAGA DE FARIAS), em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido liminar formulado no HC n. 0042399- 68.2025.8.19.0000.
A Defesa informa que o paciente foi preso em flagrante no dia 03/05/2025, juntamente com outras 15 pessoas, sob a imputação de receptação, mesmo sem estar em posse de qualquer objeto ilícito. Sustenta que a manutenção da prisão preventiva do paciente por 43 (quarenta e três) dias sem o oferecimento da peça acusatória viola o disposto no artigo 46 do Código de Processo Penal, razão pela qual requer o relaxamento da prisão em virtude do excesso de prazo. Aduz que a autoridade apontada como coatora condicionou a análise do pedido liminar à resolução de conflito negativo de competência, o que revela indevida procrastinação da apreciação da liberdade do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a aplicação de medida cautelar diversa.
Decisão pelo indeferimento do pedido liminar às fls. 51-52.
Informações prestadas às fls. 56-105.
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 112-116, pelo não conhecimento da ordem.
É o relatório.
Decido.
No caso, o Tribunal de origem manteve a segregação cautelar do acusado apenas que: "Enquanto são tomadas medidas de urgência, para um célere julgamento do Conflito de Competência acima certificado, aguarde-se (fl.9).
Conforme informações prestadas pelo juiz a quo, às fls. 59-60, o processo aguardava resultado do Conflito de Jurisdição agendado para 1/7/2025 a fim de se verificar qual o juízo competente, já que foi suscitado também ao paciente a imputação do crime de organização criminosa.
Desta feita, não se verifica como requer a Defesa o reconhecimento de excesso de prazo. Explico.
A jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, no que é seguida pela do Supremo Tribunal Federal, entende que, pelo menos, três fatores devem ser considerados ao analisar possível excesso de prazo: (a) a complexidade da causa, (b) a atividade processual dos intervenientes e (c) a diligência do Juízo na condução do Processo.
Acrescente-se, ainda, que, consoante já decidiu o STJ, "o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se
[trecho intermediário suprimido]
CORPUS DENEGADO. (HC n. 868.734/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.