DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WESLEY DA SILVA LIMA em q… — HC HC 1012395
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WESLEY DA SILVA LIMA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n.
- 0042501-90.2025.8.19.0000) A Defesa informa que o paciente foi preso em flagrante no dia 03/05/2025, juntamente com outras 15 pessoas, sob a imputação de receptação, mesmo sem estar em posse de qualquer objeto ilícito.
- Sustenta que a manutenção da prisão preventiva do paciente por 43 (quarenta e três) dias sem o oferecimento da peça acusatória viola o disposto no artigo 46 do Código de Processo Penal, razão pela qual requer o relaxamento da prisão em virtude do excesso de prazo.
- Aduz que a autoridade apontada como coatora condicionou a análise do pedido liminar à resolução de conflito negativo de competência, o que revela indevida procrastinação da apreciação da liberdade do paciente.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WESLEY DA SILVA LIMA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0042501-90.2025.8.19.0000)
A Defesa informa que o paciente foi preso em flagrante no dia 03/05/2025, juntamente com outras 15 pessoas, sob a imputação de receptação, mesmo sem estar em posse de qualquer objeto ilícito.
Sustenta que a manutenção da prisão preventiva do paciente por 43 (quarenta e três) dias sem o oferecimento da peça acusatória viola o disposto no artigo 46 do Código de Processo Penal, razão pela qual requer o relaxamento da prisão em virtude do excesso de prazo.
Aduz que a autoridade apontada como coatora condicionou a análise do pedido liminar à resolução de conflito negativo de competência, o que revela indevida procrastinação da apreciação da liberdade do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a aplicação de medida cautelar diversa.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 52/53.
Informações prestadas às fls. 59/61 e 64/256.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 260/266, opinando pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório.
Decido.
Verifica-se, preliminarmente, que a presente impetração, apesar de questionar a legalidade da prisão do paciente e apontar como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, não trouxe em seu bojo qualquer ato decisório lavrado por aquela Corte acerca da matéria objeto do writ.
A bem da verdade, o impetrante aponta suposta omissão do primeiro grau de jurisdição no exame da prisão do paciente, o qual estaria preso desde o dia 03/05/2025 sem o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público.
Ausente nos autos comprovação de que a questão foi submetida ao crivo do Tribunal estadual, configura-se a incompetência deste Tribunal Superior para conhecer da presente impetração, sob pena de indevida supressão de instância.
A esse respeito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MANDAMUS IMPETRADO DIRETAMENTO NESTA CORTE SUPERIOR CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. DESCABIMENTO. WRIT NÃO CONHECIDO POR INCOMPETÊNCIA DO STJ (ART. 105, I, C, CF, ART. 210, RISTJ). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - De plano
[trecho intermediário suprimido]
dos elementos informativos carreados pelas instâncias ordinárias que o Tribunal de Justiça local já procedeu à definição do juízo competente para o processamento e julgamento da ação penal. Ademais, consta que não somente foi oferecida denúncia em desfavor do paciente, como também esta já foi regularmente recebida pela autoridade judiciária competente. Tais circunstâncias afastam por completo o alegado excesso de prazo da prisão, inexistindo, portanto, ilegalidade a ser sanada pela via do habeas corpus.
De fato, conforme reiteradamente decidido por este Superior Tribunal de Justiça "a alegação de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia resta superada em razão da notícia de que a exordial acusatória foi apresentada pelo Ministério Público e recebida pelo Juízo de primeiro grau" (HC 634.072/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 12/02/2021).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.