DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IVO RODRIGO DE OLIVEIRA c… — HC HC 1012409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IVO RODRIGO DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que denegou a ordem (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 30 de outubro de 2024, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 12 e 16 da Lei n.
- 9.605/1998, tendo a prisão sido convertida em preventiva no dia seguinte, em razão da apreensão de armas, munições e um espécime de serpente silvestre.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3619, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IVO RODRIGO DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que denegou a ordem (HC n. 8026156-97.2025.8.05.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 30 de outubro de 2024, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 12 e 16 da Lei n. 10.826 /2003 e no artigo 29 da Lei n. 9.605/1998, tendo a prisão sido convertida em preventiva no dia seguinte, em razão da apreensão de armas, munições e um espécime de serpente silvestre.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 18/20):
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. CRIMES DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS E CONTRA A FAUNA SILVESTRE. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO E POSSE DE ANIMAL SILVESTRE SEM AUTORIZAÇÃO. ARTS. 12 E 16 DA LEI Nº 10.826/2003 E ART. 29, CAPUT, C/C §1º, III, DA LEI Nº 9.605 /1998. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. VERIFICADOS. DECRETO FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO PRAZAL. INOCORRÊNCIA. REGULAR TRAMITAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO TEM O CONDÃO DE, POR SI SÓ, DESCONSTITUIR A CUSTÓDIA ANTECIPADA. PRECEDENTES STJ. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS À PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. Do caso em exame.
1. Analisando os fólios do APF 8007653-71.2024.8.05.0191, constata-se que a prisão em flagrante do paciente decorreu do desdobramento das diligências realizadas no cumprimento do mandado de busca e apreensão, expedido nos autos do processo nº 8006021-10.2024.8.05.0191, que tramita sob segredo de justiça. Sobre tal investigação, ensejou-se no oferecimento de denúncia em desfavor do Paciente, tombada sob o n. 8000923-10.2025.8.05.0191, em trâmite perante a 2ª Vara Crime e Tóxicos da Comarca de Paulo Afonso/BA. Durante a execução do ato processual, foram encontrados nos imóveis pertencentes ao Paciente os seguintes bens, os quais foram apreendidos e lavrado o respectivo auto de exibição e apreensão n. 28229/2024. Destacam- se, entre os bens apreendidos em poder do paciente, armas de fogo de uso permitido, munições de uso permitido e restrito, facas, rádios comunicadores, colete balístico, calças camufladas e outros equipamentos de uso policial militar, telefones celulares, além de um animal silvestre (cobra). Consultado, o Paciente não conseguiu comprovar autorização para possuir tais armamentos e o animal silvestre, sendo
[trecho intermediário suprimido]
o que violaria o princípio da presunção de inocência.
Postula, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas, nos moldes do art. 319 do Código de Processo Penal.
Indeferida a liminar (e-STJ fls. 184/188) e prestadas as informações (e-STJ fls. 194/205), o Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão parcial da ordem (e-STJ fls. 207/216).
É o relatório. Decido.
Busca-se, no presente mandamus, a revogação da prisão preventiva do paciente.
Ocorre que, conforme informações obtidas no endereço eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que, em 15/8/2025, o paciente foi condenado à pena de 3 anos de reclusão e 1 ano de detenção, em regime inicial aberto, momento em que foi expedido o alvará de soltura em seu favor.
Nesse contexto, fica sem objeto o pedido contido na inicial.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.