ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1012416
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DENEGADO.
- RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5566, 4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DENEGADO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTES. DECISÃO QUE SE IMPÕE.
Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trago a julgamento desta Sexta Turma o agravo regimental interposto por MATHEUS ALMEIDA GONCALVES contra a decisão de minha lavra, na qual deneguei a ordem, nos termos da seguinte ementa (fl. 185):
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. CRIME COMETIDO EM CONCURSO DE AGENTES. RÉU OSTENTA EXTENSO HISTÓRICO INFRACIONAL (JÁ CUMPRIU MEDIDA DE INTERNAÇÃO E, À ÉPOCA DOS FATOS, SE ENCONTRAVA EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA PELA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A DELITO IDÊNTICO). NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.
Ordem denegada.
Nesta via, o agravante reitera as alegações feitas na inicial do writ, aduzindo, em síntese, que: (i) tendo sido indiciado pelo crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, desde a data de 28/5/2025, sem que ainda tenha sido oferecida a denúncia, em desrespeito ao que prescreve o art. 46 do Código de Processo Penal (fl. 195); (ii) o caso melhor se amolda à tipificação do crime de furto, pelo fato de que não houve grave ameaça ou violência, sendo que o agravante apenas puxou a corrente da vítima (fl. 195); (iii) houve falta de temor pela vítima, haja vista que viram o autuado correndo pela estação, perseguido pelo ofendido Alessandro (fl. 195); (iv) a fundamentação para a decretação de sua prisão preventiva não se demonstra crível, idônea e de acordo com o caso concreto, pois assim fundamentada, com base na GRAVIDADE do crime, do histórico do paciente que é PRIMÁRIO, possuindo apenas histórico infracional quando menor de idade e pelo argumento da "garantia da ordem pública (fl. 196); e (v) o constrangimento
[trecho intermediário suprimido]
pela decisão recorrida, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (AgRg no HC n. 782.971/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/9/2023 - grifo nosso). E ainda: o agravante não infirmou todos os fundamentos da decisão agravada a atrair a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça - STJ (AgRg no HC n. 1.004.900/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 14/8/2025 - grifo nosso) e, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental (AgRg no HC n. 987.827/MS, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJEN 30/6/2025 - grifo nosso).
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.