ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1012418
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício para fixar o regime semiaberto, em razão da sanção penal estabelecida e da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
- O agravante alega que os atos infracionais não constituem elemento idôneo para afastar o redutor do tráfico privilegiado, destacando que os atos infracionais ocorreram há cerca de seis anos do delito em apreço.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 674.625/MS, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício para fixar o regime semiaberto, em razão da sanção penal estabelecida e da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
2. O agravante alega que os atos infracionais não constituem elemento idôneo para afastar o redutor do tráfico privilegiado, destacando que os atos infracionais ocorreram há cerca de seis anos do delito em apreço.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o histórico infracional do agravante pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
4. Outra questão é se a fixação do regime semiaberto foi adequada, considerando a pena estabelecida e as circunstâncias judiciais.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o habeas corpus não pode substituir o recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
6. As instâncias ordinárias afastaram validamente a incidência da minorante, considerando a habitualidade delitiva do agravante, evidenciada por atos infracionais e a quantidade de drogas apreendidas.
7. O histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante, desde que haja fundamentação idônea que aponte a gravidade dos atos pretéritos e a proximidade temporal com o crime em apuração.
8. A fixação do regime semiaberto foi adequada, considerando a pena de 5 anos de reclusão e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento: "1. O histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que haja fundamentação idônea. 2. A fixação do regime semiaberto é adequada quando a pena e as circunstâncias judiciais assim o permitirem".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, §
[trecho intermediário suprimido]
quantidade de droga seja transportada sem o amparo de uma estrutura criminosa." Logo, assentado no acórdão impugnado que o ora agravante se dedica ao tráfico de entorpecentes, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 674.625/MS, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021).
Quanto ao regime prisional, concedeu-se a ordem, de ofício, para fixar o modo semiaberto, tendo em vista a sanção penal estabelecida (5 anos de reclusão) e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. Nesse sentido: (HC 401.235/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 5/10/2017, DJe 13/10/2017)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.