DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GEAN VITOR FERREIRA A… — HC HC 1012419
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GEAN VITOR FERREIRA ALVES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS proferido no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 29/4/2025, por ter supostamente praticado os delitos de tráfico e associação para o tráfico.
- Referida custódia foi convertida em prisão preventiva.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
Resultado indicado
ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GEAN VITOR FERREIRA ALVES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS proferido no julgamento do HC n. 5354581-34.2025.8.09.0087.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 29/4/2025, por ter supostamente praticado os delitos de tráfico e associação para o tráfico. Referida custódia foi convertida em prisão preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 43/45):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS. ABORDAGEM POLICIAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ILICITUDE NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de trancar inquérito policial e de revogar a prisão preventiva, sob alegação de ilicitude da prova em razão de abordagem policial e ingresso em domicílio sem justa causa, ausência de aviso do direito ao silêncio, usurpação de função pela Polícia Militar e prática de violência contra o paciente durante a prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se a atuação da Polícia Militar violou o princípio da homogeneidade ao se presumir hipótese de pena menos gravosa; (ii) saber se há nulidade das provas por ausência de justa causa na abordagem e pela suposta violação de domicílio; (iii) saber se há ilegalidade na prisão decorrente da ausência do aviso ao direito ao silêncio no momento da abordagem; (iv) saber se a prisão em flagrante é nula por usurpação da função da Polícia Civil pela Militar; (v) saber se a prisão deve ser anulada por suposta violência policial; (vi) saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegada ofensa ao princípio da homogeneidade, ligada à aplicação de pena hipotética menos gravosa, não pode ser analisada na via estreita do habeas corpus, por demandar aprofundado exame fático-probatório.
4. O trancamento de inquérito por habeas corpus é medida excepcional e, no caso, não se constata de plano a atipicidade da conduta ou a ausência de justa causa para a persecução penal.
5. A abordagem policial e o ingresso em domicílio foram fundamentados em fundadas suspeitas oriundas de denúncia e confirmação em flagrante, afastando a tese de ilegalidade da prova.
6. A ausência do denominado "aviso de Miranda" não configura nulidade, pois não há previsão legal de cientificação do
[trecho intermediário suprimido]
da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.