DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado de próprio punho por ALAN RIBEIRO ap… — HC HC 1012422
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado de próprio punho por ALAN RIBEIRO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o Juízo da execução reconheceu a pratica de falta grave cometida pelo impetrante/paciente em 24/11/2014 e, por essa razão, determinou a interrupção do lapso temporal para progressão de regime.
- Alegando que, à época em que reconhecida a falta, não havia previsão legal para que a interrupção fosse determinada, o impetrante/paciente impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem (fls.
- No presente writ, o impetrante/paciente reafirma a alegação apresentada na origem, aduzindo que a Lei n.
Resultado indicado
Habeas corpus concedido de ofício a fim de determinar que a falta grave praticada pelo paciente enseje apenas a interrupção do lapso para a concessão da progressão de regime. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado de próprio punho por ALAN RIBEIRO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 0012063-86.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o Juízo da execução reconheceu a pratica de falta grave cometida pelo impetrante/paciente em 24/11/2014 e, por essa razão, determinou a interrupção do lapso temporal para progressão de regime.
Alegando que, à época em que reconhecida a falta, não havia previsão legal para que a interrupção fosse determinada, o impetrante/paciente impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem (fls. 20-23).
No presente writ, o impetrante/paciente reafirma a alegação apresentada na origem, aduzindo que a Lei n. 13.964/2019, que prevê a possibilidade de interrupção do lapso temporal para progressão de regime, só entrou em vigor posteriormente ao fato que desencadeou o reconhecimento da falta e a alteração da data-base no caso em análise.
Por isso, requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem a fim de que seja afastada a interrupção do lapso temporal para progressão de regime decorrente do reconhecimento da falta grave praticada em 2014.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, destacam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal,
[trecho intermediário suprimido]
a divergência entre os entendimentos das duas Turmas que julgam a matéria criminal, a fim de considerar que a prática de falta disciplinar de natureza grave acarreta a interrupção do prazo para a concessão da progressão de regime prisional. Dessa forma, a falta disciplinar de natureza grave não interfere no lapso necessário à obtenção do livramento condicional ou à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no próprio Decreto Presidencial.
3. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido de ofício a fim de determinar que a falta grave praticada pelo paciente enseje apenas a interrupção do lapso para a concessão da progressão de regime.
(HC n. 290.552/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 27/8/2014, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Encaminhe-se cópia da presente decisão ao impetrante/paciente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.