DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALISON DOS SANTOS CAZUMBA… — HC HC 1012436
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALISON DOS SANTOS CAZUMBA contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC nº 2094152-35.2025.8.26.0000 (fls.
- Consta nos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 09/12/2023, pela suposta prática do crime previsto no art.
- 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal, tendo a prisão em flagrante sido convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 10/12/2023.
- Alega a defesa que há constrangimento ilegal decorrente de demora excessiva na realização do exame de insanidade mental e dependência toxicológica, instaurado em 28/02/2024, sustentando que o prolongamento da prisão preventiva assumiu contornos excessivos e que o paciente poderia ser considerado incapaz em razão de sua dependência química, hipótese em que seria necessária internação ao invés de segregação.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALISON DOS SANTOS CAZUMBA contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC nº 2094152-35.2025.8.26.0000 (fls. 13-21).
Consta nos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 09/12/2023, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal, tendo a prisão em flagrante sido convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 10/12/2023.
Alega a defesa que há constrangimento ilegal decorrente de demora excessiva na realização do exame de insanidade mental e dependência toxicológica, instaurado em 28/02/2024, sustentando que o prolongamento da prisão preventiva assumiu contornos excessivos e que o paciente poderia ser considerado incapaz em razão de sua dependência química, hipótese em que seria necessária internação ao invés de segregação.
Invoca, ainda, a garantia constitucional da duração razoável do processo, e requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas (fls. 02-12).
O pedido de concessão de medida liminar foi indeferido, à míngua de demonstração, em cognição sumária, do fumus boni iuris e do periculum in mora (fls. 62-63).
As informações foram prestadas pelo Juízo de primeiro grau (fls. 68-71).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pela prejudicialidade do habeas corpus, noticiando a superveniência de juntada do laudo pericial em 07/07/2025, com os autos conclusos para decisão, o que implicaria perda do objeto do writ (fls. 75-77).
É o relatório. DECIDO.
De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
O Tribunal impetrado valeu-se dos seguintes fundamentos para justificar a denegação da ordem (fls. 18-19 ):
"Das informações prestadas pela douta autoridade apontada como
[trecho intermediário suprimido]
insanidade mental e de já ter ocorrido a designação da audiência de instrução e julgamento.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "Não há excesso de prazo na prisão processual quando a suspensão do processo decorre de incidente de insanidade mental, já estando aprazada a audiência de instrução e julgamento."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II, 312 e 313, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.916/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC 833.150/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024."
(AgRg no RHC n. 210.183/ES, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)
Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.