DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO MIRANDA DA SILVA contra acórdão profe… — HC HC 1012443
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO MIRANDA DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
- Consta nos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada com base em investigação conduzida por delegado posteriormente denunciado por corrupção e em reconhecimento fotográfico realizado de forma irregular.
- Neste writ, a parte impetrante sustenta que a inclusão do paciente nas investigações decorreu de fraude praticada pelo delegado, corrompida pelo recebimento de propina, e que os reconhecimentos realizados violaram a jurisprudência e a Resolução 484/2022 do CNJ.
- Aduz que tais elementos são ilícitos e insuficientes para fundamentar a prisão, configurando flagrante constrangimento ilegal.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3566, 12334, 3633, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO MIRANDA DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Consta nos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada com base em investigação conduzida por delegado posteriormente denunciado por corrupção e em reconhecimento fotográfico realizado de forma irregular.
Neste writ, a parte impetrante sustenta que a inclusão do paciente nas investigações decorreu de fraude praticada pelo delegado, corrompida pelo recebimento de propina, e que os reconhecimentos realizados violaram a jurisprudência e a Resolução 484/2022 do CNJ.
Aduz que tais elementos são ilícitos e insuficientes para fundamentar a prisão, configurando flagrante constrangimento ilegal.
Requer, ao final, a concessão da ordem para relaxar a prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares diversas.
A liminar foi indeferida às fls. 453-455.
Foram prestadas informações processuais às fls. 466-833.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 838-842).
É o relatório.
Decido.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".
No mesmo sentido:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso
[trecho intermediário suprimido]
nesta via.
A audiência de instrução e julgamento, designada para 14 de outubro de 2025, é o momento processual adequado para a produção de provas, para o exercício do contraditório e para que o juízo de primeiro grau, responsável pela condução do processo e pela colheita da prova oral, possa avaliar a credibilidade dos reconhecimentos e das demais provas de autoria. É nesse contexto que as partes terão a oportunidade de questionar a forma como o reconhecimento foi conduzido, a ausência de confirmação em juízo e a credibilidade das declarações das testemunhas. Assim, o habeas corpus não se apresenta como o instrumento adequado para o reexame exaustivo da matéria probatória, sem que se vislumbre uma ilegalidade que salte aos olhos e que não demande um aprofundado cotejo de elementos de convicção.
Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.