ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1012443
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- SUPOSTA CONTAMINAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO POR CORRUPÇÃO DE AUTORIDADE POLICIAL.
- NÃO CABIMENTO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3566, 12334, 3633, 5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPOSTA CONTAMINAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO POR CORRUPÇÃO DE AUTORIDADE POLICIAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO IRREGULAR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CABIMENTO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Leonardo Miranda da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em seu favor, mantendo a prisão preventiva.
2. A defesa sustenta (i) que a inclusão do agravante na investigação decorreu de fraude praticada por delegado posteriormente denunciado por corrupção, (ii) que o reconhecimento fotográfico foi realizado de forma irregular e não confirmado em juízo, constituindo o único elemento probatório contra o réu, e (iii) que tais vícios configuram constrangimento ilegal apto a justificar a revogação da custódia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegada corrupção do delegado de polícia, reconhecida em relação a corréu, contamina de nulidade a inclusão do agravante na investigação; (ii) estabelecer se o reconhecimento fotográfico supostamente irregular constitui ilegalidade manifesta capaz de ensejar a concessão de habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus possui natureza excepcional e destina-se exclusivamente à tutela da liberdade de locomoção diante de ilegalidade manifesta ou abuso de poder, não se prestando como sucedâneo de recurso próprio, conforme art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e consolidada jurisprudência do STJ e do STF.
5. A alegação de contaminação da investigação por corrupção de delegado não se comprova de plano. A absolvição do corréu Celso Luiz Rodrigues, vinculada a prova específica de corrupção, não se estende automaticamente ao agravante, cujo nome sequer figura na denúncia da "Operação Águia na Cabeça". A nulidade deve ser demonstrada caso a caso e não pode ser presumida.
6. A análise sobre eventual extensão da corrupção aos demais atos do inquérito demanda revolvimento
[trecho intermediário suprimido]
falha em uma ilegalidade manifesta apta a ensejar a concessão imediata da ordem só se justificaria em situações teratológicas, nas quais a imprestabilidade da prova fosse absoluta e incontroversa, e esta se revelasse o único e exclusivo fundamento da custódia, o que não se demonstra de plano no presente caso, cuja complexidade demanda aprofundamento na instrução.
Conclui-se, portanto, que as questões levantadas pela defesa, tanto no que concerne à contaminação da investigação quanto à validade dos reconhecimentos fotográficos, não configuram o constrangimento ilegal manifesto, flagrante e demonstrável de plano que autorizaria a excepcional intervenção desta Corte pela via do habeas corpus. As teses defensivas são robustas e pertinentes, mas seu palco adequado de discussão é a ação penal em curso, onde poderão ser devidamente comprovadas e valoradas pelo juízo natural da causa.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.