ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1012444
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos termos do Art.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus , com base na Súmula 691 do STF, em favor de paciente que já se encontrava preso por outro processo, questionando a ausência de audiência de custódia após nova ordem de prisão preventiva.
Resultado indicado
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334, 4355, 3628
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
O Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos termos do Art. 200, Parágrafo 3º, do RISTJ.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. JUSTIFICATIVA. SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus , com base na Súmula 691 do STF, em favor de paciente que já se encontrava preso por outro processo, questionando a ausência de audiência de custódia após nova ordem de prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de audiência de custódia para réu já preso por outro crime compromete a legalidade da nova ordem de prisão preventiva.
3. A questão também envolve a análise sobre a possibilidade de mitigação da Súmula 691 do STF em casos de alegada ilegalidade flagrante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A audiência de custódia não é obrigatória quando o réu já se encontra preso por outro motivo, pois não há nova privação de liberdade que demande controle judicial imediato.
5. A nova ordem de prisão preventiva representa apenas uma nova fundamentação jurídica para a manutenção da custódia já existente, sem implicar novo ingresso no sistema carcerário.
6. Não se vislumbra flagrante ilegalidade que justifique a mitigação da Súmula 691 do STF, devendo a matéria ser analisada pelo Tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LINDOMAR RODRIGUES MADUREIRA contra decisão da Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ante o óbice da Súmula n. 691 do STF.
Sustenta a parte agravante que o simples fato de o paciente já se encontrar preso, em razão do cumprimento de novo mandado de prisão, não afasta o seu direito subjetivo à audiência de custódia, porquanto o referido procedimento, além de aferir a integridade física do custodiado, também possibilita ao juiz avaliar a subsistência dos fundamentos que justificaram sua prisão, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação 29.303/RJ.
Alega que aguardar o julgamento definitivo pela Corte local esvazia a essência da audiência de custódia, que assegura o direito subjetivo da pessoa presa de ser conduzida sem demora à
[trecho intermediário suprimido]
que, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".
3. No que diz respeito à não realização da audiência de custódia, não se constata a existência de ilegalidade patente a ser sanada.
Cumpre asseverar que os Agravantes não foram presos em flagrante, sendo em desfavor deles decretada a prisão preventiva em atendimento a pedido da Autoridade Policial, não se aplicando à hipótese o art. 310 do Código de Processo Penal.
4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no HC n. 700.367/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1/12/2021.)
Assim, tendo em vista o exposto na decisão que indeferiu o pedido liminar, deixo de vislumbrar manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.