ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1012446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.
- O agravante sustenta que a reincidência, a gravidade abstrata do delito e a comoção social não são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva, além de alegar ausência de contemporaneidade e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3419
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Prisão Preventiva. Requisitos. Reincidência. Gravidade em Concreto. Ordem Pública. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. O agravante sustenta que a reincidência, a gravidade abstrata do delito e a comoção social não são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva, além de alegar ausência de contemporaneidade e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a reincidência, a gravidade em concreto do delito e a necessidade de garantia da ordem pública.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela reincidência do agravante, que voltou a delinquir menos de um ano após o cumprimento de pena por tráfico de drogas.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a reincidência, os maus antecedentes e a periculosidade do agente são fundamentos idôneos para justificar a prisão preventiva, especialmente para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública.
5. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos, não se limitando à gravidade abstrata do delito ou à comoção social, mas considerando o impacto da conduta na comunidade local e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
6. A alegação de ausência de contemporaneidade não prospera, pois a decisão considerou elementos atuais e concretos que demonstram a periculosidade do agravante e o risco à ordem pública.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser decretada com base na gravidade em concreto do delito, na reincidência e na necessidade de garantia da ordem pública, desde que devidamente
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.
Ademais, o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC n. 201.725/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 946.395/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.
Saliente-se, por fim, que a alegação de ausência de contemporaneidade não prospera, pois a decisão considerou elementos atuais e concretos que demonstram a periculosidade do agravante e o risco à ordem pública.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.