ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1012455
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, Prosseguindo no julgamento, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental para conceder ordem de ofício, nos termos do voto rerratificado do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto (voto-vista), Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava nulidade absoluta da persecução penal por suposta violação ao princípio do promotor natural e se afirmava inexistir óbice ao conhecimento do writ, ainda que interposto recurso especial contra o mesmo acórdão.
- A defesa interpôs recurso especial contra o acórdão condenatório, inadmitido com fundamento nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, na ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF) e na incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça; o subsequente agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica, à luz da Súmula 182 do STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00287.03547.03555., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, Prosseguindo no julgamento, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental para conceder ordem de ofício, nos termos do voto rerratificado do Sr. Ministro Relator".
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto (voto-vista), Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A TESES DEFENSIVAS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. Agravo regimental parcialmente provido. Ordem concedida de ofício.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava nulidade absoluta da persecução penal por suposta violação ao princípio do promotor natural e se afirmava inexistir óbice ao conhecimento do writ, ainda que interposto recurso especial contra o mesmo acórdão.
2. Fato processual relevante. A defesa interpôs recurso especial contra o acórdão condenatório, inadmitido com fundamento nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, na ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF) e na incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça; o subsequente agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica, à luz da Súmula 182 do STJ.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem, ao julgar sucessivos embargos de declaração opostos pela defesa, limitou-se a rejeitá-los sob o fundamento de inexistência de omissão no acórdão condenatório, sem enfrentar de modo específico as alegações relativas à suposta quebra de sigilo financeiro diretamente pelo Ministério Público e à alegada violação ao princípio do promotor natural.
II. Questão em discussão
4. Discute-se, de um lado, a possibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal após o encerramento do itinerário recursal próprio e, de outro, a existência de negativa de prestação jurisdicional em razão da ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, de teses defensivas relevantes suscitadas em embargos de declaração.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não se presta à função de sucedâneo recursal para rediscutir matéria já examinada pelas instâncias ordinárias e objeto de recurso especial inadmitido por óbices processuais objetivos, como a ausência de prequestionamento e o óbice da Súmula 7 do STJ.
6. Ainda
[trecho intermediário suprimido]
o ponto omisso, obscuro ou contraditório é necessário para o deslinde do debate, como in casu, é de se reconhecer a violação ao disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, sendo de rigor o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido novo julgamento dos embargos de declaração e sanado o vício verificado.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.447.733/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.)
Ante o exposto, peço vênia ao relator para dar provimento ao agravo regimental para reformar a decisão agrava da e conceder a ordem determinando que o Tribunal de origem realize novo julgamento a fim de corrigir os vícios de omissão apontados pela defesa do Agravante, notadamente (i) a quebra de sigilo financeiro diretamente pelo Parquet, assim como (ii) a violação ao Princípio do Promotor Natural, na forma da fundamentação supra.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.