DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAURICIO ANTONIO FERREIRA LEMES, contra acórdã… — HC HC 1012461
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAURICIO ANTONIO FERREIRA LEMES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, nos autos do habeas corpus n.
- O paciente foi denunciado pela prática do delito previsto no art.
- 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes), supostamente praticado em 22 de janeiro de 2006.
- A defesa sustenta: (a) trancamento da ação penal por ausência de justa causa, inexistindo provas da autoria; (b) ilegalidade do reconhecimento fotográfico por inobservância das formalidades do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAURICIO ANTONIO FERREIRA LEMES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, nos autos do habeas corpus n. 5354454-66.2025.8.09.0000.
O paciente foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes), supostamente praticado em 22 de janeiro de 2006.
A defesa sustenta: (a) trancamento da ação penal por ausência de justa causa, inexistindo provas da autoria; (b) ilegalidade do reconhecimento fotográfico por inobservância das formalidades do art. 226 do CPP; (c) ocorrência de prescrição, considerando que o paciente contava com 20 anos à época dos fatos.
As informações foram prestadas pela autoridade coatora.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 296-298).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A Terceira Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
É o entendimento desta Corte:
" .. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. .. "
(AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
De todo modo, em observância ao disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, passo à análise.
No presente caso, da análise dos elementos informativos constantes dos autos, não se verifica qualquer flagrante ilegalidade a legitimar a atuação desta Corte.
O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 22/6/2023.
Por fim, relativamente à prescrição, a análise dos marcos interruptivos e suspensivos demonstra sua inocorrência:
Crime praticado em 22/01/2006, quando o paciente contava com 20 anos;
Aplicação da redução pela metade do prazo prescricional (art. 115, CP);
Prazo prescricional: 10 anos (considerando a pena máxima de 15 anos);
Denúncia recebida em 11/01/2008 (marco interruptivo);
Citação por edital em 10/03/2008 (início da suspensão - art. 366, CPP);
Cessação da suspensão em 10/03/2018 (após 10 anos);
Reinício da contagem: prazo de 10 anos, com término em março/2028.
Entre março de 2018 e a presente data, transcorreram apenas 7 anos, período inferior ao prazo prescricional aplicável.
Assim, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem.
A impetração, destarte, não comporta guarida sob nenhuma vertente.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.