DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de FLAVIO LUIZ FERREIRA GUIMARÃES, contra acórdã… — HC HC 1012463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de FLAVIO LUIZ FERREIRA GUIMARÃES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta da presente impetração que o paciente foi condenado, em primeira instância, às penas de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 12 dias-multa, pela prática do crime descrito no art.
- Informada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que, por unanimidade, negou provimento ao apelo defensiva, conforme acórdão de fls.
- No presente writ, o impetrante sustenta a nulidade do reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo por ausência de laudo pericial, em afronta ao art.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de FLAVIO LUIZ FERREIRA GUIMARÃES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta da presente impetração que o paciente foi condenado, em primeira instância, às penas de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 12 dias-multa, pela prática do crime descrito no art. 155, § 4º, I, do Código Penal.
Informada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que, por unanimidade, negou provimento ao apelo defensiva, conforme acórdão de fls. 8-14.
No presente writ, o impetrante sustenta a nulidade do reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo por ausência de laudo pericial, em afronta ao art. 158 do Código de Processo Penal, por se tratar de crime que deixa vestígios, somente admitindo-se substituição por prova indireta quando inexistirem vestígios ou o corpo de delito houver desaparecido.
Alega, ainda, indevida valoração negativa da personalidade com base em condenações pretéritas, o que contraria a tese firmada pela Terceira Seção do STJ (Tema 1.077).
Aponto ilegalidade na majoração pelas consequências do delito quando o prejuízo é inerente ao t ipo, exigindo demonstração concreta de excepcionalidade.
Requer, assim, a concessão da ordem para afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo, reduzir a pena-base e fixar o regime inicial semiaberto.
Informações prestadas às fls. 104-107 e 113-132.
O Ministério Público Federal, às fls. 136-142, manifestou-se pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Para melhor delimitar a controvérsia, destaco os excertos do v. acórdão impugnado, no que interessa à espécie (fls. 11- 12):
"Materialidade dos fatos demonstrada pelo auto de flagrante, pelo boletim de ocorrência e pelo auto de exibição e apreensão, além da documentação fotográfica acostada, nem se olvidando o inteiro teor da
[trecho intermediário suprimido]
diante da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e da reincidência, nos termos do artigo 33, § 2º e § 3º, do Código Penal, e conforme jurisprudência que admite regime mais gravoso para penas inferiores a 4 anos, desde que fundamentado. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.902.713/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025) e (AgRg no AREsp n. 2.846.467/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025).
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem parcialmente, de ofício, apenas para excluir a circunstância judicial desfavorável da personalidade, redimensionando a pena do paciente para 2 anos, 7 meses e 3 dias de reclusão, em regime semiaberto , acrescida do pagamento de 11 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.