ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1012465
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, para questionar a legalidade da prisão preventiva.
- A defesa sustenta que a prisão preventiva é incompatível com o regime semiaberto fixado na sentença.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. COMPATIBILIZAÇÃO COM O REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, para questionar a legalidade da prisão preventiva.
2. A defesa sustenta que a prisão preventiva é incompatível com o regime semiaberto fixado na sentença.
3.O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que " a fixação do regime intermediário não veda a negativa do recurso em liberdade, desde que se compatibilize a custódia preventiva com o regime prisional imposto na sentença condenatória" (AgRg no RHC n. 200.685/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025).
4. A alegação de falta de contemporaneidade não foi examinada pelo Tribunal de origem, inviabilizando o exame pelo Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ANTÔNIO CARLOS ALVES MARCELINO JÚNIOR contra a decisão de fls. 167-171, que não conheceu do habeas corpus.
Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a decisão que decretou a prisão preventiva do agravante seria manifestamente ilegal, o que autorizaria a concessão da ordem, ainda que o habeas corpus tenha sido impetrado como substitutivo do recurso processualmente adequado.
Sustenta que a revisão periódica do decreto prisional não poderia apenas reproduzir os mesmos motivos declinados em decisões anteriores para manter a prisão preventiva.
Argumenta que a prisão preventiva seria incompatível com a definição do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade e que a adequação do regime prisional durante a execução provisória não seria suficiente para descaracterizar o constrangimento ilegal na privação cautelar da liberdade.
A despeito de o agravante estar foragido, alega que faltaria contemporaneidade à ordem de prisão preventiva.
Ao final, requer o provimento do
[trecho intermediário suprimido]
e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Quanto à alegação de que o quantum de pena da condenação (4 anos) não permitiria a prisão preventiva, prevê o inciso I do art. 313 do CPP que será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.
Nesse contexto, o patamar de 4 anos contido na mencionada legislação se refere à pena máxima abstrata relativa ao tipo penal apurado, e não à pena fixada na condenação, não havendo ilegalidade a ser sanada.
Dessa forma, o agravante não trouxe motivos aptos a determinar a reforma da decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.