ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1012467
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do recorrente, condenado a 5 anos de reclusão por tráfico de drogas, com pedido de aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado.
- O recorrente alega que, apesar do trânsito em julgado da condenação, é possível a concessão de habeas corpus em caso de flagrante ilegalidade, sustentando que o Tribunal de origem ignorou, por conseguinte, a aplicação da Súmula Vinculante nº 59, do STF e não reconheceu a figura do tráfico privilegiado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Trânsito em julgado. Tráfico privilegiado. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do recorrente, condenado a 5 anos de reclusão por tráfico de drogas, com pedido de aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado.
2. O recorrente alega que, apesar do trânsito em julgado da condenação, é possível a concessão de habeas corpus em caso de flagrante ilegalidade, sustentando que o Tribunal de origem ignorou, por conseguinte, a aplicação da Súmula Vinculante nº 59, do STF e não reconheceu a figura do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a apreciação do habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação, e se há flagrante ilegalidade na não aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, especialmente quando não configurada a competência originária desta Corte.
5. Não se verifica a presença de ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem, conforme o § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A ausência de flagrante ilegalidade impede a concessão da ordem de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.
RELATÓRIO
Trata-se agravo regimental interposto por BRUNO PORTELA GOMES contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em seu favor, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado a uma pena definitiva de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa, como incurso no art. 33, da Lei nº
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte.
Conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias dos seus julgados.
Nessa linha:
" .. 1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente seria sucedâneo de revisão writ criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional. .. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024).
Dessa forma, não se verifica a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do art. 654 do Código de Processo Penal, como bem explicitado na decisão monocrática ora recorrida.
Assim, a decisão agravada deve ser mantida por estes e seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao presente agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.