ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1012470
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Progressão de regime. histórico prisional desfavorável. fundamentação idônea.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se questiona a exigência de exame criminológico para progressão de regime.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10635
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Exame criminológico. Progressão de regime. histórico prisional desfavorável. fundamentação idônea. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se questiona a exigência de exame criminológico para progressão de regime.
2. O agravante alega ilegalidade na exigência do exame criminológico, por falta de elementos concretos e atuais, e violação ao contraditório e à ampla defesa, devido à ausência de análise dos argumentos apresentados nas contrarrazões ao agravo de execução penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, sem a invocação de elementos concretos e atuais, configura ilegalidade.
III. Razões de decidir
4. O exame criminológico pode ser exigido pelo magistrado, desde que fundamentado em elementos concretos da execução da pena, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 439 do STJ.
5. No caso, a decisão impugnada baseou-se em falta disciplinar grave recente do apenado, o que constitui fundamento idôneo para a exigência do exame criminológico.
6. A alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa não se sustenta, pois a decisão foi devidamente fundamentada e considerou o comportamento do apenado durante a execução da pena.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O exame criminológico pode ser exigido pelo magistrado, desde que fundamentado em elementos concretos da execução da pena. 2. A existência de falta disciplinar grave recente justifica a exigência do exame criminológico para progressão de regime".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (LEP), art. 112.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/08/2021; STJ, AgRg no HC 772.831/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/10/2022.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ROGER WILLIAN ALVES CASSEMIRO contra a decisão que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus.
O agravante defende a
[trecho intermediário suprimido]
EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO PARA SUBMISSÃO DO APENADO A EXAME CRIMINOLÓGICO. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. COMETIMENTO DE FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FALTA REABILITADA. INDIFERENÇA. POSSIBILIDADE DE ANALISAR TODO O PERÍODO. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 755.408/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).
Vê-se, portanto, que o acórdão apresentou motivação idônea para condicionar a análise do pleito de progressão à prévia realização do exame criminológico, na esteira do entendimento firmado por este STJ na Súmula n. 439, razão pela qual, não se vislumbra qualquer constrangimento ilegal que justifique a reconsideração da decisão para conceder a ordem de ofício.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.