DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de NICOLY CARDOZO DE JESUS, no qual se aponta com… — HC HC 1012472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de NICOLY CARDOZO DE JESUS, no qual se aponta como ato coator acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO no julgamento da Apelação Criminal n.
- A paciente foi condenada a 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa, nos termos do art.
- 11.343/2006, sendo desprovida a apelação defensiva.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que estão presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art.
Resultado indicado
Pelo não conhecimento e, caso conhecido, pela denegação.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de NICOLY CARDOZO DE JESUS, no qual se aponta como ato coator acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO no julgamento da Apelação Criminal n. 0003096-16.2023.8.08.0035.
A paciente foi condenada a 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa, nos termos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo desprovida a apelação defensiva.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que estão presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima, porquanto a existência de anotações sobre atos infracionais não se presta a demonstrar que o paciente se dedica a atividades criminosas.
Além disso, argui que, "ainda que seja levado em consideração os atos infracionais para descaracterização do tráfico privilegiado, deve ser levado em consideração o lapso temporal de, no mínimo, três anos, sendo assim, é necessário que exista uma proximidade razoável de tempo entre os atos infracionais e o crime que agora se julga" (fl. 7).
Requer, em suma, o reconhecimento do tráfico privilegiado.
Prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 132):
Processo penal. Habeas corpus. Condenação por tráfico de drogas. Pleito de revisão da pena.
1. De todo inadequado HC ao c. STJ, substitutivo de recurso próprio e de revisão criminal. Ausente flagrante ilegalidade, o writ não tem como ser conhecido.
2. Registrado ato infracional praticado pela paciente em idos de 2020, ela, após a maioridade penal em 2022, continuou a praticar condutas antijurídicas, flagrada traficando drogas em 2023, pendente medida socioeducativa neste mesmo ano, o que denota que, embora tecnicamente primária, dedica-se a atividades criminosas.
3. Pelo não conhecimento e, caso conhecido, pela denegação.
É o relatório. Decido.
A Constituição da República assegura no art. 5º, caput, LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
Acerca da pretensão aqui trazida, assim se manifestou o Tribunal local (fls. 87-88):
.. A magistrada de origem consignou que a recorrente respondeu pela prática de ato infracional (0009526-86.2020.8.08.0035), e ao consultar o sistema E-Jud, verifico que consta a execução das medidas socioeducativas (0003153-67.2023.8.08.0024), tendo sido determinada a expedição de busca e apreensão no
[trecho intermediário suprimido]
para fim de afastar a incidência da minorante do tráfico, contudo, desde que haja fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade dos atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal com o crime em apuração (EREsp n. 1.916.596/SP, rel. Min Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021)" (AREsp n. 2.834.277/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
"A jurisprudência do STJ permite considerar o histórico infracional para afastar a minorante, desde que haja fundamentação idônea apontando a gravidade dos atos pretéritos e a proximidade temporal com o crime em apuração." (AgRg no HC n. 964.193/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025).
Diante do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.