ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1012477
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- ROL DE HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se alegou cerceamento de defesa devido ao indeferimento de pedido de reconstituição dos fatos em ação penal que tramita pelo rito do Tribunal do Júri.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. ROL DE HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se alegou cerceamento de defesa devido ao indeferimento de pedido de reconstituição dos fatos em ação penal que tramita pelo rito do Tribunal do Júri.
2. O juízo singular indeferiu o pedido de reconstituição dos fatos após a instrução na primeira fase do procedimento do júri, fundamentando que a autoria e a materialidade estavam comprovadas em grau suficiente para remeter a ação penal ao julgamento pelo Tribunal do Júri.
3. O recurso em sentido estrito interposto na Corte local não foi conhecido, por seu objeto não constar entre as hipóteses taxativamente previstas no art. 581 do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de produção de prova, sem caráter antecipatório, pode ser objeto de recurso em sentido estrito, considerando o rol taxativo do art. 581 do Código de Processo Penal.
5. Saber se a decisão que obsta a atividade probatória causa prejuízo ao direito de ampla defesa, justificando a concessão do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O rol do art. 581 do Código de Processo Penal é taxativo e não comporta interpretação extensiva para incluir hipóteses não previstas, como o indeferimento de produção de prova sem caráter antecipatório.
7. A decisão do juízo singular foi devidamente fundamentada, indicando que a diligência não seria pertinente, uma vez que a autoria e a materialidade estavam comprovadas em grau suficiente para o julgamento pelo Tribunal do Júri.
8. Inexiste demonstração de prejuízo ao direito de defesa que justifique a concessão do habeas corpus, pois a decisão está em consonância com o disposto no art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JONATHAN GABRIEL DA SILVA contra decisão de fls. 654-656, que denegou o habeas corpus.
Consta dos autos que o agravante responde a ação penal que tramita pelo rito do Tribunal do Júri. Após o
[trecho intermediário suprimido]
DO PRINCÍPIO DA FUNGIBIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. .. Ademais, o cabimento do recurso em sentido estrito está taxativamente previsto no art. 581 do CPP e seus incisos não tratam de hipótese concreta que se assemelha àquela prevista no art. 4º, § 8º, da Lei n. 12.850/2013. .. (REsp n. 1.834.215/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020.)
De todo modo, ainda que se considere a viabilidade do recurso, o juízo singular justificou o indeferimento da prova. A magistrada pontuou que a diligência seria impertinente, uma vez que, ao fim da instrução, a autoria e a materialidade estavam comprovadas em grau suficiente para remeter a ação penal ao julgamento pelo Tribunal do Júri.
Por isso, conclui-se que o recurso deixa de apresentar argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, razão pela qual nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.