ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1012498
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado, visando à progressão para o regime aberto.
- A defesa alegou flagrante ilegalidade no acórdão que negou o benefício, sustentando que as faltas disciplinares do paciente são antigas, que o bom comportamento carcerário recente comprovaria o preenchimento do requisito subjetivo e que a análise poderia ser feita sem revolvimento fático-probatório.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10635
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. CONDUTA GLOBAL DESFAVORÁVEL. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado, visando à progressão para o regime aberto. A defesa alegou flagrante ilegalidade no acórdão que negou o benefício, sustentando que as faltas disciplinares do paciente são antigas, que o bom comportamento carcerário recente comprovaria o preenchimento do requisito subjetivo e que a análise poderia ser feita sem revolvimento fático-probatório. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou pela denegação do writ, ressaltando que o histórico prisional do paciente, com faltas graves e novos crimes após benefícios anteriores, inviabiliza a progressão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio para discutir requisito subjetivo de progressão de regime; (ii) estabelecer se o histórico prisional do paciente, marcado por reincidência, faltas graves e novos crimes durante a execução, autoriza a negativa da progressão, mesmo diante de atestado recente de bom comportamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica.
4. O acórdão impugnado está fundamentado em elementos concretos extraídos dos autos da execução penal, evidenciando conduta global desfavorável: reincidência, prática de crimes após concessão de regime aberto e livramento condicional, e registro de faltas disciplinares graves e médias.
5. A avaliação do requisito subjetivo para progressão de regime exige análise do histórico prisional completo, não se restringindo à ausência de faltas recentes ou a atestados administrativos de bom comportamento.
6. O atestado de bom comportamento não vincula o julgador, que deve
[trecho intermediário suprimido]
homologador de documentos administrativos.
3. No caso, a exigência de exame criminológico para a progressão ao regime aberto encontra respaldo na existência de fundamentos concretos, notadamente a reincidência, a prática de novo crime durante a execução penal e o registro de falta disciplinar média.
4. Inexiste constrangimento ilegal na decisão que condiciona a progressão de regime à realização do exame criminológico, quando baseada em elementos objetivos e pertinentes à execução da pena.5.
Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 998.838/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
Assim, ausente demonstração de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou decisão teratológica, deve ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 259 do Regimento Interno do STJ, c/c o art. 32 da Lei n. 8.038/1990, nego provimento ao agravo regimental em habeas corpus.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.