DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANANIAS FERNANDES DE … — HC HC 1012519
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANANIAS FERNANDES DE SOUSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 157, §2º- A, inciso I, do Código Penal, às penas de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa.
- No presente writ, a defesa alega que as instâncias ordinárias indevidamente aumentaram a pena-base em , considerando que o paciente estava cumprindo pena à época dos fatos e possuía três condenações como maus antecedentes.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2366301/PB, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 04/06/2024, Data da Publicação/Fonte: DJe 06/06/2024).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANANIAS FERNANDES DE SOUSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1531467-78.2024.8.26.0228.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 157, §2º- A, inciso I, do Código Penal, às penas de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso interposto pelo ora paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"Apelação - Roubo majorado pelo emprego de arma de fogo - Recurso defensivo - Materialidade e autoria incontestes - Majorante bem delineada -Condenação inevitável - Penas adequadamente fixadas e bem fundamentadas - Maus antecedentes e reincidência que justificam a exasperação das reprimendas e a fixação do regime fechado - Impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, por expressa vedação legal - Recurso desprovido." (fl. 32).
No presente writ, a defesa alega que as instâncias ordinárias indevidamente aumentaram a pena-base em , considerando que o paciente estava cumprindo pena à época dos fatos e possuía três condenações como maus antecedentes.
Aduz que o simples fato de o paciente encontrar-se em cumprimento de pena na data dos fatos não basta para que se afirme que possui "personalidade desviada". Aponta que "tal circunstância, além disso, não teve qualquer relevância ou relação com a prática do delito ora apurado e, como se não bastasse, foi justamente o que levou ao reconhecimento da agravante da reincidência, de modo que sua utilização também para a exasperação da pena-base resultaria em inadmissível bis in idem" (fl. 4).
Sustenta que as condenações anteriores do paciente são muito antigas e não devem ser consideradas para agravar a pena, invocando o direito ao esquecimento e a impossibilidade de pena perpétua.
Requer, assim, em liminar e no mérito, que a pena-base seja fixada no mi"nimo- legal. Subsidiariamente, pleiteia que o acréscimo da pena-base seja de no máximo 1/6, e não da metade (1/2) acima do mínimo legal.
Pedido liminar indeferido às fls. 47/48.
Parecer do MPF às fls. 55/59.
De início, é importante destacar que, por se tratar de medida substitutiva de recurso próprio, o presente habeas corpus sequer deve ser conhecido, segundo orientação jurisprudencial dominante nos Tribunais Superiores. Nesse sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
[trecho intermediário suprimido]
ao tipo penal, que demonstrem a maior reprovabilidade da conduta.
3.1. Na hipótese, foram apontados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para elevação da pena-base, exasperada em razão da culpabilidade e das circunstâncias do crime, elencando o fato da ação criminosa ter tido extensão intermunicipal, o que amplia o número de pessoas atingidas pela atividade criminosa e o fato de ter sido praticado em concurso de pessoas, não havendo falar em ilegalidade da dosimetria.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 2366301/PB, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 04/06/2024, Data da Publicação/Fonte: DJe 06/06/2024).
Ante o exposto, acolho as razões do parecer ministerial de fls. 55/59 e, ausente a comprovação de constrangimento ilegal, arbitrariedade ou irrazoabilidade, com fulcrfo no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.