ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1012522
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental contra decisão que não conheceu ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, conforme art.
- O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, fundamentando a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, haja vista a gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, conforme art. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.
2. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, fundamentando a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, haja vista a gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a alegação de ausência de risco concreto e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi fundamentada nas instâncias ordinárias, destacando a gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva, evidenciado pelas intensas negociações de drogas com outros corréus.
5. A jurisprudência pacífica desta Corte sustenta que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possui antecedentes, reincidência ou ações penais em curso, denotando sua periculosidade.
6. A existência de condições pessoais favoráveis não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: A prisão preventiva é justificada para garantir a ordem pública quando há risco de reiteração delitiva e antecedentes criminais do agente.
Dispositivos relevantes citados: Lein. 11.343/2006, arts. 33 e 35; CPP, art. 282, inciso II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 682.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23.11.2021; STJ, AgRg no HC 867.234/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08.04.2024; STJ, AgRg no HC 771.854/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06.03.2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO DANIEL FERNANDES contra decisão de minha
[trecho intermediário suprimido]
autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Ademais, não se pode deixar de consignar que o acusado responde a uma ação penal e que, portanto, as medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para impedir a prática de novas condutas penais e acautelar o meio social, diante da reiteração delitiva.
Desse modo, não há falar em ilegalidade manifesta, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostrando suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.