DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SIDNEY CAMARGO FERNANDES … — HC HC 1012525
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SIDNEY CAMARGO FERNANDES DE MATTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ proferido no HC 0037590-19.2025.8.16.0000.
- Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no art.
- O impetrante alega que a custódia cautelar foi decretada com base exclusivamente na gravidade abstrata do crime, sem a devida análise da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal.
- Sustenta a inexistência de fundamentação concreta que impeça a substituição da medida extrema, ressaltando, inclusive, que os antecedentes do paciente não poderiam ser utilizados de forma prejudicial à sua situação processual.
Resultado indicado
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se [trecho intermediário suprimido] Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SIDNEY CAMARGO FERNANDES DE MATTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ proferido no HC 0037590-19.2025.8.16.0000.
Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante alega que a custódia cautelar foi decretada com base exclusivamente na gravidade abstrata do crime, sem a devida análise da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal.
Sustenta a inexistência de fundamentação concreta que impeça a substituição da medida extrema, ressaltando, inclusive, que os antecedentes do paciente não poderiam ser utilizados de forma prejudicial à sua situação processual.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.
A liminar foi indeferida (fls. 40/42).
As informações foram prestadas às fls. 45/48 e 52/62.
O Ministério Público Federal manifestou-se não conhecimento da ordem (fls. 67/73).
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se
[trecho intermediário suprimido]
Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.004.357/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.