ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1012526
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, receberos embargos de declaração como agravo regimental, ao qual se negar provimento.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- TRÁFICO DE DROGAS E IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS SEM REGISTRO.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 3508
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, receberos embargos de declaração como agravo regimental, ao qual se negar provimento.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS SEM REGISTRO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA E APLICAÇÃO DO TEMA 1003/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, a qual manteve a prisão preventiva decretada em razão de flagrante ocorrido em 16/5/2025, por suposto armazenamento de 69,01g de cocaína e diversos anabolizantes e medicamentos sem registro na Anvisa, em contexto de aparente finalidade comercial.
2. O embargante alega contradição na análise conjunta das imputações de tráfico e falsificação de produtos terapêuticos, bem como omissão quanto à aplicação do Tema n. 1003/STF sobre a inconstitucionalidade da pena do art. 273, § 1º-B, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão impugnada incorreu em contradição ao analisar de forma genérica as condutas imputadas ao agravante; (ii) definir se houve omissão quanto à análise da aplicação do Tema 1003 do STF no tocante à pena prevista no art. 273, § 1º-B, do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Em respeito aos princípios da fungibilidade e economia processual, possibilita-se o recebimento destes embargos como agravo regimental.
5. A fundamentação da prisão preventiva indica a presença de elementos concretos para a segregação cautelar, com base na quantidade e variedade das substâncias apreendidas, em contexto que aponta para a prática de tráfico de drogas e comércio irregular de medicamentos, o que justifica a decretação da custódia como garantia da ordem pública.
6. A análise conjunta das condutas não configura ilegalidade, pois a decisão agravada reconhece a gravidade concreta dos delitos atribuídos ao acusado, ora agravante, como justificativa unificada para a manutenção da prisão processual.
7. Quanto à aplicação do Tema n. 1003/STF, a matéria não foi suscitada na petição inicial do mandamus, o que configura inovação recursal, além de não ter sido
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no HC n. 972.161/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025).
Noutra vertente, s ão inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves." (AgRg no HC n. 960.341/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
Por fim, acerca da alegação remanescente - "aplicação do Tema de Repercussão Geral n. 1003 do STF, que declara a inconstitucionalidade da pena prevista no art. 273, § 1º-B, do Código Penal" -, além de o Tribunal local não ter se manifestado sobre a questão (supressão de instância), respectivo tema não foi arguido na inicial deste mandamus, tratando-se, assim, de inovação recursal.
Diante do exposto, recebo os presentes embargos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.