DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDUARDO ANDRADE CORRE… — HC HC 1012529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDUARDO ANDRADE CORREA em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta nos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 02/02/2024, nos autos da ação penal em que foi pronunciado como incurso no art.
- Sustenta que "a decisão que mantém o paciente encarcerado não representa uma mera divergência de interpretação, mas sim um ato patentemente ilegal, porquanto se funda exclusivamente na gravidade em abstrato do delito e em ilações genéricas, desprezando a ausência de contemporaneidade dos riscos e a manifesta fragilidade dos indícios de autoria" (fls.
- Afirma que "a prisão preventiva do paciente revela-se manifestamente ilegal, diante da ausência de periculum libertatis, por diversos fundamentos: a) ausência de fundamentação concreta - mera referência à gravidade abstrata do delito; b) ausência de contemporaneidade; c) fragilidade extrema dos indícios de autoria - fumus comissi delicti; d) suficiência das medidas cautelares alternativas" (fls.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDUARDO ANDRADE CORREA em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta nos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 02/02/2024, nos autos da ação penal em que foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.
Sustenta que "a decisão que mantém o paciente encarcerado não representa uma mera divergência de interpretação, mas sim um ato patentemente ilegal, porquanto se funda exclusivamente na gravidade em abstrato do delito e em ilações genéricas, desprezando a ausência de contemporaneidade dos riscos e a manifesta fragilidade dos indícios de autoria" (fls. 4).
Afirma que "a prisão preventiva do paciente revela-se manifestamente ilegal, diante da ausência de periculum libertatis, por diversos fundamentos: a) ausência de fundamentação concreta - mera referência à gravidade abstrata do delito; b) ausência de contemporaneidade; c) fragilidade extrema dos indícios de autoria - fumus comissi delicti; d) suficiência das medidas cautelares alternativas" (fls. 5-6).
Alega que "o paciente é primário, possui residência fixa, exerce atividade lícita como empresário, é genitor de duas crianças, conforme as certidões de nascimento anexas, e não possui antecedentes criminais ou qualquer histórico de envolvimento com a prática delituosa" (fls. 6).
Decisão de fls. 235-237 indeferiu o pedido de liminar.
Informações prestadas às fls. 243-245 e 249-252.
O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 253-259, opinou pelo não conhecimento da ordem .
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, destaco que se trata de habeas corpus substitutivo de recurso especial, razão pela qual, na pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não deve ser conhecido.
Contudo, passo a análise do pedido quant o à eventual concessão de habeas corpus de ofício.
Na hipótese, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que demonstram a necessidade de encarceramento.
Transcrevo, por oportuno, trecho da decisão de pronúncia que decretou a prisão do paciente (fls. 189):
O acusado Eduardo não poderá aguardar solto o julgamento em plenário, vez que restam inalterados os motivos ensejadores da prisão. A necessidade da prisão se mostra para assegurar a aplicação da lei penal, diante da fuga do acusado que somente veio a ser preso em 02/02/2024, conforme RO de index 1129, na posse de uma arma de fogo e munições. Ademais, há relato nos autos no sentido de que o acusado estaria procurando
[trecho intermediário suprimido]
em razão da superveniência da decisão de pronúncia, que manteve a custódia cautelar dos acusados.
5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando demonstrada a insuficiência dessas medidas para garantir a ordem pública, especialmente diante da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração delitiva. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 868.722/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Por fim, havendo identificação, na própria pronúncia, dos indícios suficientes de autoria, incabível, em sede de habeas corpus, reanálise de provas para afastar tal requisito. Não se constata qualquer deficiência na motivação que justifique o reconhecimento de fragilidade probatória a ensejar a concessão da ordem de ofício por flagrante ilegalidade.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.