ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1012567
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos termos do Art.
- TESES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14942
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
O Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos termos do Art. 200, Parágrafo 3º, do RISTJ.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SALVO-CONDUTO. TESES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o argumento de que o Tribunal de origem deixou de apreciar o pedido objeto do mandamus, configurando supressão de instância.
2. O agravante alega constrangimento ilegal e cerceamento do amplo acesso à jurisdição, sustentando que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisdição para processar e julgar habeas corpus preventivos, especialmente em casos de risco iminente de violação de direitos fundamentais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise do mérito do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça sem prévia apreciação pelo Tribunal de origem, em razão do caráter urgente e excepcional do remédio constitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As teses da defesa não foram objeto de análise pelo colegiado do Tribunal de origem, razão pela qual não se pode delas conhecer, por indevida supressão de instância.
5. A jurisprudência pacífica desta Corte veda a concessão per saltum, mesmo em questões de ordem pública, garantindo a observância dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A análise de habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça sem prévia apreciação pelo Tribunal de origem configura supressão de instância. 2. A concessão per saltum é vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte, mesmo em questões de ordem pública".
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão da egrégia Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 25-26).
Em suas razões, o agravante sustenta a existência de constrangimento ilegal, sob o argumento de cerceamento do amplo acesso à jurisdição.
Argumenta "que há competência para apreciação do pedido, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisdição para processar e julgar Habeas Corpus preventivos, especialmente quando
[trecho intermediário suprimido]
e do devido processo legal substancial e não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5.º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois, sanado o vício apontado, a eventual existência de ilegalidade poderá ser devidamente analisada.
4. Não se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício da ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RHC n. 168.024/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025)
Em suma, o agravante deixou de apresentar fundamentos aptos à alteração da decisão impugnada, que deve, assim, ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.