DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VICTOR FELIPE PATRICIO RODRIGUES contra acórdã… — HC HC 1012570
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VICTOR FELIPE PATRICIO RODRIGUES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (HC n.
- 1011751-13.2025.8.11.0000) assim ementado (fls.
- DECISÃO QUE CONDICIONA A PROGRESSÃO DE REGIME À REALIZAÇÃO DE EXAME PSICOSSOCIAL.
- Caso em exame: Habeas corpus em favor de apenado que, embora alegadamente tenha preenchido o requisito objetivo para progressão ao regime semiaberto, teve seu pleito condicionado à realização de exame psicossocial por decisão do Juízo da Execução Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. .. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VICTOR FELIPE PATRICIO RODRIGUES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (HC n. 1011751-13.2025.8.11.0000) assim ementado (fls. 13-15):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE CONDICIONA A PROGRESSÃO DE REGIME À REALIZAÇÃO DE EXAME PSICOSSOCIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. VIA INADEQUADA. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em exame:
Habeas corpus em favor de apenado que, embora alegadamente tenha preenchido o requisito objetivo para progressão ao regime semiaberto, teve seu pleito condicionado à realização de exame psicossocial por decisão do Juízo da Execução Penal. A defesa sustenta constrangimento ilegal pela exigência do exame, com base em ausência de fundamentação concreta e aplicação retroativa de norma mais gravosa (Lei n. 14.843/2024).
II. Questão em discussão:
2. A questão em discussão consiste em saber se: (I) é cabível habeas corpus contra decisão interlocutória que condiciona a progressão de regime à realização de exame psicossocial; (II) há ilegalidade manifesta na exigência do exame psicossocial como critério subjetivo para a progressão de regime prisional.
III. Razões de decidir:
3. O habeas corpus não se presta à substituição de recurso próprio, como o agravo em execução previsto no art. 197 da LEP, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A decisão impugnada, devidamente fundamentada, condicionou a análise da progressão ao exame psicossocial, em razão da gravidade das condutas imputadas, não havendo demonstração de coação ilegal ou abuso de poder.
5. A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal reafirma a inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo recursal, quando inexistente manifesta ilegalidade.
IV. Dispositivo e tese:
6. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Teses de julgamento:
"1. o habeas corpus não é via idônea para impugnação de decisão interlocutória em execução penal, quando existente via própria de agravo em execução."
"2. a exigência de exame psicossocial para aferição do requisito subjetivo da progressão de regime, quando fundamentada em elementos concretos do caso, não configura constrangimento ilegal."
Consta dos autos que o paciente preencheu o requisito objetivo para a progressão de regime em 31 de março de 2025. O Juízo das Execuções determinou a realização de exame psicológico e deixou de conceder a progressão ao regime semiaberto. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus.
No presente writ, a defesa alega que a negativa de progressão de
[trecho intermediário suprimido]
e tese
9. Agravo regimental desprovido.
..
(AgRg no HC n. 1.001.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
Ainda, "a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico para fins de progressão de regime, não pode ser aplicada retroativamente para atingir atos praticados sob a égide da legislação anterior, como na hipótese, sob pena de afrontar o disposto nos art. 5º, XL, da Constituição Federal, e art. 2º do Código Penal" (AgRg no HC n. 979.327/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025).
Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para determinar a análise do pedido de progressão, independentemente da realização do exame criminológico fundamentado na gravidade abstrata dos crimes cometidos no processo de conhecimento.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.