ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1012571
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso em flagrante, com posterior conversão da prisão em preventiva pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- A defesa alega ausência de elementos objetivos que vinculem o agravante aos delitos e questiona a legalidade da prisão preventiva.
Resultado indicado
Recurso IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. Prisão preventiva. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E CONTEMPORÂNEA. ALEGADA OMISSÃO. VIA INADEQUADA. Recurso IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso em flagrante, com posterior conversão da prisão em preventiva pela suposta prática dos crimes previstos no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. A defesa alega ausência de elementos objetivos que vinculem o agravante aos delitos e questiona a legalidade da prisão preventiva. Além disso, afirma que a decisão impugnada está eivada de omissão.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) perquirir a possibilidade de análise de questões relacionadas à negativa de autoria; (ii) verificar a idoneidade e a contemporaneidade da fundamentação da prisão preventiva decretada com base na garantia da ordem pública; (iii) analisar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP; e (iv) examinar se houve omissão na decisão impugnada e, em caso positivo, se é possível a correção nesta via.
III. Razões de decidir
3. É inviável analisar as alegações de negativa de autoria e fragilidade probatória por meio de habeas corpus, pois demanda revolvimento fático-probatório incompatível com o rito da impetração.
4. A prisão preventiva encontra respaldo em elementos concretos e contemporâneos que evidenciam a gravidade das condutas imputadas, notadamente a participação em organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes, razão pela qual não é suficiente a substituição por medidas cautelares alternativas.
5. É incabível a interposição de agravo regimental para sanar eventual omissão de decisão monocrática, sendo os embargos de declaração a via adequada para tal finalidade. Outrossim, estando presentes os pressupostos para manutenção da custódia cautelar, como nos autos, o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os
[trecho intermediário suprimido]
por constituir indevida inovação recursal. 4. Agravo regimental ao qual se dá parcial conhecimento e, nesta extensão, nega-se provimento." (AgRg no AREsp n. 2.183.644/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023). " .. O STF reconheceu a existência de repercussão geral com relação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, ressalvando, contudo, que a fundamentação exigida pelo texto constitucional é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo." (Superior Tribunal de Justiça, AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1533480/RR, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/11/2017, DJe 12/12/2017).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.